Diante das constantes evoluções pelo convívio social, amoldam-se os conceitos basilares de união, relacionamentos e família, bem como, nítidas as adaptações pelos institutos jurídicos a fim de abrangê-las, bem como, ao Direito de Família, principalmente no que diz respeito à união interpessoal entre os homens e mulheres.
Ao relacionar o instituto do casamento, não há como não abordar a família, a Constituição Federal, em seu artigo 226, expressa ser a família a base da sociedade, e o dever de proteção especial. O ordenamento jurídico adota três modelos de institutos familiares, o casamento, união estável e as entidades conceituadas como famílias monoparentais, aquelas que instituídas por qualquer dos pais e seus descendentes.
Desta forma, o Supremo Tribunal Federal recentemente denotou que a união entre membros do mesmo sexo também devem ser reconhecidas como união estável.
Para Luciana Rosso (2013, p. 270) diz que:
[...] casamento religioso, este tem efeito civil, nos termos da lei. Foi reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Supremo Tribunal Federal entendeu possível o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Ou seja, apesar de nossa Constituição reconhecer a entidade familiar àquela que formada por homem e mulher, e ou, entidade familiar à constituição por qualquer dos pais junto a seus descentes. O STF devido o anseio social e as transformações cotidianas, passou a perfilhar uniões de pessoas com mesmo sexo, para tanto, reconhece esta uma possível união.
Ressalta-se que os deveres e direitos atinentes após a união e constituição de entidade familiar, devem ser cobrados ou exercícios por igual entre os membros constituintes daquela, fundado em princípios constitucionais e de outros ordenamentos, deve por ambos serem respeitados.
Senão vejamos o artigo 1.511 do Código Civil, diz que: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”. Desta forma, independente se os membros são do mesmo sexo ou não, devem ser respeitados os direitos e deveres pertinentes após a consagração do matrimonio e a vida conjugal.
Já o divórcio, trata-se apenas de uma forma solene que se dissolve o casamento. Institui Paulo Lôbo (2008, p. 128) que o “divórcio é o meio voluntário de dissolução do casamento. O meio não voluntário é a morte de um ou de ambos os cônjuges.”.
Pode ser requisitado a qualquer momento, no mesmo dia ou dia seguinte, ou seja, acabou-se o prazo de espera, visto que, após o rompimento do vinculo afetivo não existem razões suficientes para forçar uma relação conjugal.
Na maioria das vezes, quando há o divórcio a comunicação entre o casal fica estremecida ou não se comunicam mais, pois, existe um rompimento de algo construído por ambos, embora a família continue a existir, a vida a dois chega ao ponto final.
Muito se empenha os profissionais e estudiosos a não perdurar a ideia de banalização dos relacionamentos, o instituto familiar, a união, o casamento, já que, o divórcio representa inúmeras consequências, em especial aos que tenham filho(s).
Ainda de acordo Maria Berenice Dias (2011, p. 322):
Em face da atenção assegurada aos filhos no momento da separação dos pais (CC 1.583 a 1.590), de todo dispensável, pela obviedade de seu conteúdo, proclamar, a lei, a inalterabilidade dos direitos e deveres dos pais com relação a eles, em decorrência do divórcio ou do novo casamento de qualquer dos cônjuges (CC 1.579). A obrigação alimentar decorre tanto dos laços de parentesco como do poder familiar, não sofrendo modificação com a mudança do estado civil do devedor. No entanto, esta se consolidando corrente jurisprudencial no sentido de permitir a revisão do valor dos alimentos quando o alimentante estabelece novo vínculo afetivo, ou ocorre o nascimento de outros filhos.
Sabe-se que a criança, o adolescente e ate mesmo os filhos adultos, precisam de um amparo para entender o motivo de um termino no vínculo conjugal de pais e mães, ate mesmo, precisam compreender que ambos possuem direitos e deveres com a criação e educação que disposta aos filhos.
No Brasil, o direito de família vem lidando com grandes alterações conceituais, articula-se “Direito das famílias”, já que as inovações encontram-se deste a formação além da convencional. Difícil tornou-se buscar uma compreensão do casamento, sua conotação legal, efetividade e por consequências os casos de dissolução do vínculo afetivo que culminam no divórcio.
Não se deve permitir a banalização deste instituto, as pessoas devem ter a consciência de que um relacionamento sócio afetivo é pautado na divisão de direitos e deveres, em especial a com separação de responsabilidades, contudo, caberá também as áreas jurídicas, destacando aqui o Direito de Família, para acompanhar, promover a estruturação familiar, e se necessário permear uma restruturação.
Desta forma, discutir e compreender a importância do seio familiar, da união e o casamento, é uma forma de se buscar ao máximo a estruturação de um relacionamento, para que todos ganhem e haja a pacificação da vida conjugal e das relações interpessoais. Ocorrendo assim a estruturação familiar.
A constituição do casamento e por seguinte a construção basilar da família, institui marcas a aqueles que pertencem, definições e direções do modo de ser, e agir dentro das relações pessoais, eis que, muito relevante se faz a proteção do seio familiar.
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