quarta-feira, 6 de setembro de 2017

AS CONSEQUÊNCIAS PARA O DEVEDOR DE ALIMENTOS NO NOVO CPC

Trazendo mudanças significativas ao sistema jurídico brasileiro, em especial no que tange a pensão alimentícia, em 2015, o Congresso Nacional aprovou o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). No diploma legal foi expressamente prevista algumas medidas coercitivas de execução da dívida alimentar, bem como, trouxe a possiblidade de medidas coercitivas atípicas, tais como apreensão da CNH, do passaporte, entre outros.
Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, o termo “alimentos” engloba tudo o que for necessário para que a pessoa tenha uma vida digna, tais como, gastos com alimentação, educação, lazer, vestuário, assistência médica, dentre outros.
A partir do inadimplemento da obrigação de prestar alimentos é possível dar entrada ao processo de execução. Assim, iniciado este processo o executado é intimado para, em até 3 (três) dias (i) pagar a dívida, (ii) provar que realizou o pagamento ou (iii) se justificar, comprovando os motivos da inadimplência, conforme dispõe o artigo 528 do CPC.
Se após o prazo acima houver inércia do executado ou se a justificativa do inadimplemento não for aceita pelo juiz, a execução dará seguimento com as seguintes medidas coercitivas expressamente previstas:
PROTESTO: No intuito de aumentar a efetividade das decisões, no artigo 528, parágrafo 1º, do CPC/2015, tem-se como primeiro ato de coercibilidade ao devedor inadimplente ser levado, de imediato, o pronunciamento judicial de sua mora injustificada, a protesto. Medida ordenada pelo juiz, de ofício.
Assim, o Tabelião tornará pública a inadimplência do devedor, com a finalidade de resguardar o direito de crédito do credor, culminando na impossibilidade de aquisição de empréstimos, financiamentos, demais créditos, dentre outros atos da vida civil.
Vale destacar que especificamente para as execuções de alimentos, o novo CPC permite o protesto da decisão judicial antes do trânsito em julgado, visando salvaguardar as decisões que fixam alimentos provisionais.
PRISÃO CIVIL: Poderá ainda o juiz decretar a prisão civil do devedor pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses de detenção. O cumprimento se dará em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, haja vista não se tratar de pena criminal, conforme estabelece o artigo 528, parágrafo 4º do CPC.
Neste caso, o credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC528 § 7º), porém, basta o inadimplemento de um mês para que seja tomada a referida medida.
Importante ainda mencionar que a prisão civil por si só não afasta o débito.
DESCONTO DA DÍVIDA ALIMENTÍCIA DIRETO NOS RENDIMENTOS: Há previsão, também, para a quitação do débito alimentar de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor diretamente em folha de pagamento.
Isso significa que, se o alimentante arca com pensão alimentícia mensal correspondente a 10% de seu rendimento líquido, o magistrado poderá determinar o desconto de mais 40% para adimplir o débito já vencido (totalizando, assim, os 50% que o artigo 529, §3º autoriza).
Certamente esta situação estará limitada a devedores assalariados e aposentados, sendo que o deferimento do pedido de parcelamento dependerá da concordância do credor (CC 314), não é um direito do devedor.
Nota-se que o Estado tenta de forma diferenciada e inovadora, buscar uma maior efetividade para a satisfação do credor. Neste sentido, além das três medidas coercitivas citadas acima, o novo CPC oferece a possibilidade de o magistrado usar também medidas atípicas de execução.
O CPC em seu artigo 139, inciso IV, dispõe: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe”: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Conclui-se então, que sendo o judiciário provocado para garantir a ordem judicial, o juiz poderá utilizar-se de todas as medidas necessárias eficazes ao credor.  
A primeira decisão da qual se tem notícia, proferida com base no novo art. 139, IV, foi de São Paulo no processo sob nº 4001386-13.2013.8.26.0011.
No caso, em execução de quantia decorrente de aluguel comercial não pago, o executado não tinha nenhum patrimônio em seu nome, mas mantinha padrão de vida incompatível com esse patrimônio inexistente. Diante disso, a magistrada de 1º grau assim decidiu: (…) Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se, porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva. Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado (…), determinando, ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito e à Delegacia da Polícia Federal. Determino, ainda, o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da presente dívida. Oficie-se às empresas operadoras de cartão de crédito Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard, para cancelar os cartões do executado. (…)
Nota-se que a estratégia é direcionada aos que tentam esconder ou desviar patrimônio para não quitar o que devem.
As inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil apresentadas acima visam garantir o princípio da efetividade, ou seja, a capacidade que o processo tem de assegurar o objetivo a que se propõe.
Caberá ao juiz ponderar o caso concreto e aplicar a medida adequada para assegurar o cumprimento da obrigação.


Laíza Zotarelli G. S. Theophilo é Advogada, Pós graduada em Direito Aplicado, Membro da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção de Londrina.

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