segunda-feira, 23 de abril de 2018

ALIENAÇÃO PARENTAL GERA PRISÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO ALIENADOR


Promulgada em agosto de 2010, a lei que estabelece punição àquele que pratica a Alienação Parental foi instituída para minimizar um hábito que consiste em programar uma criança ou adolescente para, sem motivo, odiar o pai ou a mãe, até o ponto em que a própria criança ou adolescente ingressa nessa falsa trajetória de desconstrução do outro.
A grande consequência da Alienação Parental no psicológico da criança é o seu distanciamento afetivo do adulto alienado, ou seja, sem um motivo legítimo, aquele menor rejeita um dos genitores, geralmente por ouvir comentários negativos, proferidos pelo outro genitor.
Os casos mais corriqueiros decorrem da separação do casal, ou seja, muitas das vezes, aquele genitor infeliz com o término do relacionamento, inicia campanha de desqualificação do antigo parceiro, transferindo para a criança as frustrações decorrentes do rompimento da união.
No entanto, essa situação está longe de ser uma questão de gênero ou prevalência daquele que detém a guarda, posto que o alienador pode ser qualquer um que tenha contato frequente com a criança e influência sobre ela, ou seja, mãe, pai, avós, tios, cuidadores.
A Lei 12.318/10 é resultado de diversos casos concretos levados ao judiciário, que culminou na necessidade da sua elaboração, a qual implantou medidas preventivas ou punitivas, como o acompanhamento psicológico, a aplicação de multa e até a perda da convivência familiar de crianças, a pais que estiverem alienando os filhos.
O objeto da lei, não resta dúvida, é garantir à criança um crescimento saudável e psicologicamente estruturado, pois crescemos aprendendo a amar nossos familiares e isso não pode ser rompido pelo fim do relacionamento dos pais ou falecimento de um deles.

Síndrome da Alienação Parental
O Psiquiatra Infantil Richard A. Gardner, da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, levantou a tese de que a prática da alienação parental se trata de um distúrbio em que se vê, não somente a programação (“lavagem cerebral”) da criança por um genitor para denegrir o outro, mas também contribuições criadas pela própria criança em apoio à campanha denegritória do genitor alienador contra o genitor alienado, portanto, essa prática deveria ser considerada uma Síndrome, ou seja, a Síndrome da Alienação Parental (SAP).
Assunto ainda polêmico no meio jurídico, alguns preferem usar o termo Alienação Parental (AP)  e alegam que a SAP não é realmente uma síndrome.
No entanto, fato é que, independente de ser considerada síndrome ou não, a alienação parental é real e afeta sobremaneira o psicológico da criança alienada.
As penalidades impostas pela Lei da Alienação Parental está muito em discussão atualmente, em especial ante a possibilidade de perda do convívio com o filho alienado.
Assunto muito debatido por profissionais do direito e da psicologia, a aplicação das penalidades impostas na lei prescinde de um estudo minucioso do caso em concreto, com muitos profissionais envolvidos (psicólogos, assistentes sociais, médicos, advogados, etc).
Dentre as penalidades estão a ampliação do período de convivência com aquele genitor vítima da alienação; multa ao alienador; obrigatoriedade de acompanhamento psicológico; alteração de guarda; fixação do domicílio da criança e a tão temida suspensão da autoridade parental.
Assunto muito alarmante e mais comentado atualmente é sobre a falsa acusação de abuso infantil. Nesse caso, é considerado alienação parental praticada por aquele genitor que fez a falsa denúncia com o objetivo de afastar a criança do outro parente. É nesses casos que a atuação da equipe multidisciplinar é mais importante, pois o juiz não tem como julgar uma situação tão subjetiva sem o apoio de psicólogos, assistentes sociais, médicos e profissionais afins, que possam auxiliar a se chegar na verdade dos fatos.
A prisão do Alienador, porém, passou a ser possível com a promulgação da Lei 13.431/17, que qualifica como violência psicológica o ato de praticar a alienação parental, que pode ser punível com prisão, evidenciando a ampliação das punições para o alienante.
Em recente jurisprudência, ainda, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul julgou procedente o pedido de uma mulher de condenação em dano moral do ex-marido, por prejuízos decorridos dos atos de alienação parental praticados contra ela.
Apesar de a própria lei prever, expressamente, a possibilidade de se apurar a responsabilidade civil e criminal do genitor alienado, na maioria das vezes ele opta pela reversão da guarda, suspensão da autoridade parental ou aumento do período de convivência com o menor, deixando de lado essa questão de responsabilidade civil.
Atualmente, é possível identificar a presença da alienação parental em muitas famílias. Porém, não é demais ressaltar que esses familiares não estão se dando conta que estão vivenciando esta prática e muito menos podem mensurar a dimensão que isso pode tomar.
Pelas inúmeras consequências e definições existentes, considerando-a simplesmente como uma prática (AP) ou uma síndrome (SAP), o que se conclui é que se trata de uma das formas mais graves de violência doméstica contra a criança e o adolescente.
Por esta razão, foi instituída em Londrina a Semana e o Dia de Conscientização sobre a Síndrome da Alienação Parental, que ocorre entre os dias 24 a 30 de abril.
Aquele que pratica a alienação parental, ainda que não tenha consciência da ilegalidade do ato, está fazendo com o objetivo de atingir o outro genitor, porém, não se dá conta de que em verdade está afetando o desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente, que lamentavelmente pode acarretar em consequências desastrosas no futuro daquela vítima que está sendo alienada.


Juliana Tavares é advogada no F. Reis Advogados Associados, Especializada em Direito das Famílias e Sucessões, Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil, Membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias – IBDFAM e Membro da Comissão de Direito de Família - OAB/PR

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