Promulgada
em agosto de 2010, a lei que estabelece punição àquele que pratica a Alienação
Parental foi instituída para minimizar um hábito que consiste em programar uma
criança ou adolescente para, sem motivo, odiar o pai ou a mãe, até o ponto em
que a própria criança ou adolescente ingressa nessa falsa trajetória de
desconstrução do outro.
A grande
consequência da Alienação Parental no psicológico da criança é o seu distanciamento
afetivo do adulto alienado, ou seja, sem um motivo legítimo, aquele menor
rejeita um dos genitores, geralmente por ouvir comentários negativos,
proferidos pelo outro genitor.
Os casos
mais corriqueiros decorrem da separação do casal, ou seja, muitas das vezes,
aquele genitor infeliz com o término do relacionamento, inicia campanha de
desqualificação do antigo parceiro, transferindo para a criança as frustrações
decorrentes do rompimento da união.
No
entanto, essa situação está longe de ser uma questão de gênero ou prevalência
daquele que detém a guarda, posto que o alienador pode ser qualquer um que
tenha contato frequente com a criança e influência sobre ela, ou seja, mãe,
pai, avós, tios, cuidadores.
A Lei 12.318/10
é resultado de diversos casos concretos levados ao judiciário, que culminou na
necessidade da sua elaboração, a qual implantou medidas preventivas ou
punitivas, como o acompanhamento psicológico, a aplicação de multa e até a
perda da convivência familiar de crianças, a pais que estiverem alienando os
filhos.
O objeto
da lei, não resta dúvida, é garantir à criança um crescimento saudável e
psicologicamente estruturado, pois crescemos aprendendo a amar nossos
familiares e isso não pode ser rompido pelo fim do relacionamento dos pais ou
falecimento de um deles.
Síndrome da Alienação Parental
O
Psiquiatra Infantil Richard A. Gardner, da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade
de Columbia, New York, levantou a tese de que a prática da alienação parental se
trata de um distúrbio em que se vê, não somente a programação (“lavagem
cerebral”) da criança por um genitor para denegrir o outro, mas também contribuições
criadas pela própria criança em apoio à campanha denegritória do genitor
alienador contra o genitor alienado, portanto, essa prática deveria ser
considerada uma Síndrome, ou seja, a Síndrome da Alienação Parental (SAP).
Assunto
ainda polêmico no meio jurídico, alguns preferem usar o termo Alienação
Parental (AP) e alegam que a SAP não é realmente uma síndrome.
No
entanto, fato é que, independente de ser considerada síndrome ou não, a
alienação parental é real e afeta sobremaneira o psicológico da criança
alienada.
As
penalidades impostas pela Lei da Alienação Parental está muito em discussão
atualmente, em especial ante a possibilidade de perda do convívio com o filho
alienado.
Assunto muito
debatido por profissionais do direito e da psicologia, a aplicação das
penalidades impostas na lei prescinde de um estudo minucioso do caso em
concreto, com muitos profissionais envolvidos (psicólogos, assistentes sociais,
médicos, advogados, etc).
Dentre as
penalidades estão a ampliação do período de convivência com aquele genitor
vítima da alienação; multa ao alienador; obrigatoriedade de acompanhamento
psicológico; alteração de guarda; fixação do domicílio da criança e a tão
temida suspensão da autoridade parental.
Assunto
muito alarmante e mais comentado atualmente é sobre a falsa acusação de abuso
infantil. Nesse caso, é considerado alienação parental praticada por aquele
genitor que fez a falsa denúncia com o objetivo de afastar a criança do outro
parente. É nesses casos que a atuação da equipe multidisciplinar é mais
importante, pois o juiz não tem como julgar uma situação tão subjetiva sem o
apoio de psicólogos, assistentes sociais, médicos e profissionais afins, que
possam auxiliar a se chegar na verdade dos fatos.
A prisão
do Alienador, porém, passou a ser possível com a promulgação da Lei 13.431/17,
que qualifica como violência psicológica o ato de praticar a alienação
parental, que pode ser punível com prisão, evidenciando a ampliação das
punições para o alienante.
Em recente
jurisprudência, ainda, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul julgou
procedente o pedido de uma mulher de condenação em dano moral do ex-marido, por
prejuízos decorridos dos atos de alienação parental praticados contra ela.
Apesar de
a própria lei prever, expressamente, a possibilidade de se apurar a
responsabilidade civil e criminal do genitor alienado, na maioria das vezes ele
opta pela reversão da guarda, suspensão da autoridade parental ou aumento do
período de convivência com o menor, deixando de lado essa questão de
responsabilidade civil.
Atualmente,
é possível identificar a presença da alienação parental em muitas famílias.
Porém, não é demais ressaltar que esses familiares não estão se dando conta que
estão vivenciando esta prática e muito menos podem mensurar a dimensão que isso
pode tomar.
Pelas
inúmeras consequências e definições existentes, considerando-a simplesmente
como uma prática (AP) ou uma síndrome (SAP), o que se conclui é que se trata de
uma das formas mais graves de violência doméstica contra a criança e o
adolescente.
Por esta
razão, foi instituída em Londrina a Semana e o Dia de Conscientização sobre a
Síndrome da Alienação Parental, que ocorre entre os dias 24 a 30 de abril.
Aquele que
pratica a alienação parental, ainda que não tenha consciência da ilegalidade do
ato, está fazendo com o objetivo de atingir o outro genitor, porém, não se dá
conta de que em verdade está afetando o desenvolvimento psicológico da criança
ou adolescente, que lamentavelmente pode acarretar em consequências desastrosas
no futuro daquela vítima que está sendo alienada.
Juliana Tavares é advogada no F. Reis Advogados
Associados, Especializada em Direito das Famílias e Sucessões, Pós Graduada em
Direito Civil e Processo Civil, Membro do Instituto Brasileiro de Direito das
Famílias – IBDFAM e Membro da Comissão de Direito de Família - OAB/PR
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