Como
preceito hierárquico e fundamental da nossa ordenação magna, sabe-se que é
dever do Estado dar prioridade absoluta ao tratar das relações entre crianças e
adolescentes. Eis o que impõe a Constituição Federal ao assegurar-lhes seus
direitos e deveres, bem como, à convivência saudável em seio familiar. Ou seja,
se eleva a proporção de responsabilidade para com aquele que afastado de seus
genitores e que se encontra em situação de vulnerabilidade.
Outrossim,
foram criados mecanismos de institucionalização, inclusão na família extensa,
destituição do poder familiar e a adoção. Entretanto hoje os mecanismos se
demonstram como uma completa ilusão, pois a demora e o longo período em que
percorrem se denota em todo e qualquer caso.
Senão
vejamos ao caso de bebês, quando sua genitora opta em entrega-lo à adoção,
assim por medida da institucionalização este deve ser entregue algum membro de
sua família, o que se torna descabido por uma simples razão, se durante toda a
gestação nenhum parente próximo manifestou o desejo de adotar o filho por fins
familiares e consanguíneos, se torna agora sem sentido deixa-lo abrigado a
buscar algum familiar que o queira?
Como
também é descabido, o deposito de um adolescente ou criança a espera os pais
legítimos para que estes possam criar condições de cria-lo em um futuro
próximo? Trata-se apenas de uma forma desrespeitosa de criar um filho, ou seja,
com feições a objeto, já que em grande parte dos casos são visitados de vez em quando.
Uma vez
que a criança ou adolescente é retirada ou entregue pelos genitores, deve ser
prontamente entregue à guarda do pretendente à adoção, sem passar por um
abrigo. Como também o processo de destituição ao poder familiar que deveria ser
interligado as ações de adoção, por consequência, transferindo dos genitores
legítimos o poder familiar aos adotivos.
A espera
diante tantas medidas é tão grande que as crianças e os adolescentes acabam
desesperançosos, igualmente, ao cadastramento que em média leva-se de um ano á
dois, e que depois são colocados na fila de espera sem que ao menos tenham
acesso ao seu lugar nesta fila.
O que
corrobora a busca por outras medidas como exemplo a reprodução assistida,
porem, a cada nascimento uma criança perde o direito de uma nova família.
CAUANA PERIM FRANCO RECHE é Advogada, conciliadora, membro da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil em Londrina, especialista em Direito Civil e Direito Empresarial e é Pós-graduada em Direito Empresarial e Civil.
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