segunda-feira, 23 de abril de 2018

ALIENAÇÃO PARENTAL GERA PRISÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO ALIENADOR


Promulgada em agosto de 2010, a lei que estabelece punição àquele que pratica a Alienação Parental foi instituída para minimizar um hábito que consiste em programar uma criança ou adolescente para, sem motivo, odiar o pai ou a mãe, até o ponto em que a própria criança ou adolescente ingressa nessa falsa trajetória de desconstrução do outro.
A grande consequência da Alienação Parental no psicológico da criança é o seu distanciamento afetivo do adulto alienado, ou seja, sem um motivo legítimo, aquele menor rejeita um dos genitores, geralmente por ouvir comentários negativos, proferidos pelo outro genitor.
Os casos mais corriqueiros decorrem da separação do casal, ou seja, muitas das vezes, aquele genitor infeliz com o término do relacionamento, inicia campanha de desqualificação do antigo parceiro, transferindo para a criança as frustrações decorrentes do rompimento da união.
No entanto, essa situação está longe de ser uma questão de gênero ou prevalência daquele que detém a guarda, posto que o alienador pode ser qualquer um que tenha contato frequente com a criança e influência sobre ela, ou seja, mãe, pai, avós, tios, cuidadores.
A Lei 12.318/10 é resultado de diversos casos concretos levados ao judiciário, que culminou na necessidade da sua elaboração, a qual implantou medidas preventivas ou punitivas, como o acompanhamento psicológico, a aplicação de multa e até a perda da convivência familiar de crianças, a pais que estiverem alienando os filhos.
O objeto da lei, não resta dúvida, é garantir à criança um crescimento saudável e psicologicamente estruturado, pois crescemos aprendendo a amar nossos familiares e isso não pode ser rompido pelo fim do relacionamento dos pais ou falecimento de um deles.

Síndrome da Alienação Parental
O Psiquiatra Infantil Richard A. Gardner, da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, levantou a tese de que a prática da alienação parental se trata de um distúrbio em que se vê, não somente a programação (“lavagem cerebral”) da criança por um genitor para denegrir o outro, mas também contribuições criadas pela própria criança em apoio à campanha denegritória do genitor alienador contra o genitor alienado, portanto, essa prática deveria ser considerada uma Síndrome, ou seja, a Síndrome da Alienação Parental (SAP).
Assunto ainda polêmico no meio jurídico, alguns preferem usar o termo Alienação Parental (AP)  e alegam que a SAP não é realmente uma síndrome.
No entanto, fato é que, independente de ser considerada síndrome ou não, a alienação parental é real e afeta sobremaneira o psicológico da criança alienada.
As penalidades impostas pela Lei da Alienação Parental está muito em discussão atualmente, em especial ante a possibilidade de perda do convívio com o filho alienado.
Assunto muito debatido por profissionais do direito e da psicologia, a aplicação das penalidades impostas na lei prescinde de um estudo minucioso do caso em concreto, com muitos profissionais envolvidos (psicólogos, assistentes sociais, médicos, advogados, etc).
Dentre as penalidades estão a ampliação do período de convivência com aquele genitor vítima da alienação; multa ao alienador; obrigatoriedade de acompanhamento psicológico; alteração de guarda; fixação do domicílio da criança e a tão temida suspensão da autoridade parental.
Assunto muito alarmante e mais comentado atualmente é sobre a falsa acusação de abuso infantil. Nesse caso, é considerado alienação parental praticada por aquele genitor que fez a falsa denúncia com o objetivo de afastar a criança do outro parente. É nesses casos que a atuação da equipe multidisciplinar é mais importante, pois o juiz não tem como julgar uma situação tão subjetiva sem o apoio de psicólogos, assistentes sociais, médicos e profissionais afins, que possam auxiliar a se chegar na verdade dos fatos.
A prisão do Alienador, porém, passou a ser possível com a promulgação da Lei 13.431/17, que qualifica como violência psicológica o ato de praticar a alienação parental, que pode ser punível com prisão, evidenciando a ampliação das punições para o alienante.
Em recente jurisprudência, ainda, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul julgou procedente o pedido de uma mulher de condenação em dano moral do ex-marido, por prejuízos decorridos dos atos de alienação parental praticados contra ela.
Apesar de a própria lei prever, expressamente, a possibilidade de se apurar a responsabilidade civil e criminal do genitor alienado, na maioria das vezes ele opta pela reversão da guarda, suspensão da autoridade parental ou aumento do período de convivência com o menor, deixando de lado essa questão de responsabilidade civil.
Atualmente, é possível identificar a presença da alienação parental em muitas famílias. Porém, não é demais ressaltar que esses familiares não estão se dando conta que estão vivenciando esta prática e muito menos podem mensurar a dimensão que isso pode tomar.
Pelas inúmeras consequências e definições existentes, considerando-a simplesmente como uma prática (AP) ou uma síndrome (SAP), o que se conclui é que se trata de uma das formas mais graves de violência doméstica contra a criança e o adolescente.
Por esta razão, foi instituída em Londrina a Semana e o Dia de Conscientização sobre a Síndrome da Alienação Parental, que ocorre entre os dias 24 a 30 de abril.
Aquele que pratica a alienação parental, ainda que não tenha consciência da ilegalidade do ato, está fazendo com o objetivo de atingir o outro genitor, porém, não se dá conta de que em verdade está afetando o desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente, que lamentavelmente pode acarretar em consequências desastrosas no futuro daquela vítima que está sendo alienada.


Juliana Tavares é advogada no F. Reis Advogados Associados, Especializada em Direito das Famílias e Sucessões, Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil, Membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias – IBDFAM e Membro da Comissão de Direito de Família - OAB/PR

quarta-feira, 11 de abril de 2018

O FRACASSO DO SISTEMA DE ADOÇÃO BRASILEIRO

Como preceito hierárquico e fundamental da nossa ordenação magna, sabe-se que é dever do Estado dar prioridade absoluta ao tratar das relações entre crianças e adolescentes. Eis o que impõe a Constituição Federal ao assegurar-lhes seus direitos e deveres, bem como, à convivência saudável em seio familiar. Ou seja, se eleva a proporção de responsabilidade para com aquele que afastado de seus genitores e que se encontra em situação de vulnerabilidade.
Outrossim, foram criados mecanismos de institucionalização, inclusão na família extensa, destituição do poder familiar e a adoção. Entretanto hoje os mecanismos se demonstram como uma completa ilusão, pois a demora e o longo período em que percorrem se denota em todo e qualquer caso.  
Senão vejamos ao caso de bebês, quando sua genitora opta em entrega-lo à adoção, assim por medida da institucionalização este deve ser entregue algum membro de sua família, o que se torna descabido por uma simples razão, se durante toda a gestação nenhum parente próximo manifestou o desejo de adotar o filho por fins familiares e consanguíneos, se torna agora sem sentido deixa-lo abrigado a buscar algum familiar que o queira?
Como também é descabido, o deposito de um adolescente ou criança a espera os pais legítimos para que estes possam criar condições de cria-lo em um futuro próximo? Trata-se apenas de uma forma desrespeitosa de criar um filho, ou seja, com feições a objeto, já que em grande parte dos casos são visitados de vez em quando.
Uma vez que a criança ou adolescente é retirada ou entregue pelos genitores, deve ser prontamente entregue à guarda do pretendente à adoção, sem passar por um abrigo. Como também o processo de destituição ao poder familiar que deveria ser interligado as ações de adoção, por consequência, transferindo dos genitores legítimos o poder familiar aos adotivos.
A espera diante tantas medidas é tão grande que as crianças e os adolescentes acabam desesperançosos, igualmente, ao cadastramento que em média leva-se de um ano á dois, e que depois são colocados na fila de espera sem que ao menos tenham acesso ao seu lugar nesta fila.
O que corrobora a busca por outras medidas como exemplo a reprodução assistida, porem, a cada nascimento uma criança perde o direito de uma nova família.



CAUANA PERIM FRANCO RECHE é Advogada, conciliadora, membro da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil em Londrina, especialista em Direito Civil e Direito Empresarial e é Pós-graduada em Direito Empresarial e Civil.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

A IMPRESCINDIBILIADADE DA PERÍCIA PSICOLÓGICA NAS DEMANDAS DE BUSCA E APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA NOS CASOS DE SEQUESTRO INTER-NACIONAL SOB A EGIDE DA CONVENÇÃO DE HAIA.

1. Introdução:

A Convenção de Haia foi aprovada em 1980 com a intenção de proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou retenções ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visitas.
De acordo com a Convenção, há duas possibilidades de se configurar o “sequestro”: quando o genitor ou o responsável subtrai a criança de sua residência habitual, levando-a para outro país, sem o consentimento do outro genitor ou responsável; ou quando o genitor ou o responsável consente na viagem da criança para o exterior, mas o outro genitor ou responsável a retém no país estrangeiro por tempo indeterminado.
Logo quando a Convenção foi aprovada, a maioria dos casos de subtração dos menores era cometida pelos pais, descontentes com a atribuição da guarda à mãe. Em represália ou em autodefesa, os pais levavam os filhos para o exterior, onde acreditavam que podiam viver sossegadamente com aqueles.
Atualmente o quadro é diverso, a mãe tornou-se o sujeito ativo mais comum desta conduta e foge por motivos profissionais, familiares, violência doméstica ou até por vingança, para impedir o contato da criança com o pai.
O compromisso assumido pelos Estados-partes, nesse tratado multilateral, foi estabelecer um regime internacional de cooperação, envolvendo autoridades judiciais e administrativas, com o objetivo de localizar a criança, avaliar a situação em que se encontra e, só então, restituí-la, se for o caso, ao seu país de origem. Busca-se, a todas as luzes, apenas e tão somente atender ao bem-estar e ao interesse da criança.
No entanto, alguns tribunais, olvidando-se do bem-estar da criança, interpretam a Convenção de forma extremamente objetiva e entendem pela restituição imediata da criança, independente do caso, tornando-se prescindível a realização de perícia psicológica para se verificar o caso concreto.

2. Da Interpretação da Convenção de Haia pelo Judiciário:

A interpretação realizada pelo judiciário nos casos tratados pela Convenção de Haia, em algumas vezes, é extremamente fria e restritiva, no momento em que o julgador entende pelo regresso imediato da criança ao país de residência, sem se ater ao caso concreto e sem realizar uma perícia psicológica para verificar o enquadramento em uma das exceções trazidas pela Convenção de Haia.
A Ministra Ellen Gracie, que instituiu, quando no mandato de presidente do Supremo Tribunal Federal, o Grupo Permanente de Estudos sobre a Convenção de Haia de 1980, no julgamento da ADPF 172 pelo Tribunal Pleno daquela Corte, publicado em 21/08/2009, posicionou-se da seguinte forma:
A primeira observação a ser feita, é a de que estamos diante de um documento produzido no contexto de negociações multilaterais a que o País formalmente aderiu e ratificou. Tais documentos, em que se incluem os tratados, as convenções e os acordos pressupõem o cumprimento de boa-fé pelos Estados signatários. É o que expressa o velho brocardo ‘Pacta sunt ser vanda’. A observação dessa prescrição é o que permite a coexistência e a cooperação entre nações soberanas cujos interesses nem sempre são coincidentes.
(...)
Atualmente, porém, a Convenção é compromisso internacional do Estado brasileiro em plena vigência e sua observância se impõe. Mas, apesar dos esforços em esclarecer conteúdo e alcance desse texto, ainda não se faz claro para a maioria dos aplicadores do Direito o que seja o cerne da Convenção. O Compromisso assumido pelos Estados-membros, nesse tratado multilateral, foi o de estabelecer um regime internacional de cooperação, tanto administrativa, por meio de autoridades centrais, como judicial. A Convenção estabelece regra processual de fixação e competência internacional que em nada colide com as normas brasileiras a respeito, previstas na Lei de Introdução ao Código Civil. Verificando-se que um menor foi retirado de sua residência habitual, sem consentimento de um dos genitores, os Estados-partes definiram que as questões relativas à guarda serão resolvidas pela jurisdição de residência habitual do menor, antes da subtração, ou seja, sua jurisdição natural. O juiz do país da residência habitual da criança foi o escolhido pelos Estados-membros da Convenção como o juiz natural para decidir as questões relativas à sua guarda.
Desta forma, segundo o entendimento defendido pela Ministra Ellen Gracie, o magistrado, diante de um pedido de restituição da criança retirada ilicitamente do país de residência, deve conceder o pedido imediatamente, devolvendo a criança ao país de residência natural, para que neste sejam discutidas as questões relativas à guarda.
No entanto, a decisão proferida imediatamente pelo magistrado, sem sequer realizar uma perícia psicológica, põe em risco o bem-estar da criança, pois não há como se constatar se esta criança não está retornando para um ambiente inapropriado, sendo afastada da figura de um dos pais.
Muitas vezes a violência doméstica sofrida no país de residência motiva a genitora a fugir com a criança, para que não seja mais vítima do agressor e, tal situação, em regra, somente é comprovada através de perícia psicológica.
Em alguns casos, a genitora tenta conseguir proteção no país onde sofreu agressões e, diante da ausência de respaldo e resposta deste, temendo por sua própria vida, foge para seu país de origem, com a esperança de conseguir proteção. No entanto, ao chegar ao seu país de origem, com seu filho nos braços, muitas vezes a mulher vítima de agressão é acusada pelo sequestro de seu filho e tem a criança retirada de seus braços e devolvida ao seu agressor, sem que se atenha à motivação de sua fuga.
Segundo o entendimento defendido pela Ministra Ellen Gracie, nos casos que envolvem sequestro internacional de crianças, não caberia ao magistrado competente para julgamento do pedido de restituição da criança ater-se ao mérito do caso concreto, mas sim, apenas restituir a criança imediatamente, deixando que as questões como a guarda sejam decididas no país de residência natural da criança.
No entanto, se este país de residência natural da criança, não foi capaz de dar respaldo e proteção a uma mulher agredida por seu marido, muito provavelmente também não dará cumprimento ao princípio do melhor interesse da criança.
E, o imediato regresso da criança, implica ainda em seu afastamento da figura materna, pois, em grande parte dos casos, a mulher que empreendeu fuga para preservar sua vida, não poderá retornar ao país em que reside seu agressor, sob pena de colocar sua vida em risco.
Os casos que envolvem crianças não podem ser interpretados restritivamente, não se trata aqui de números e sim do destino da vida de uma criança, onde uma perícia psicológica torna-se primordial.

3. A Importância da perícia psicológica:

A Convenção de Haia, em seu texto, prevê diversas hipóteses como exceção para o retorno da criança ao país em que tinha residência habitual:

 I - o artigo 12 prevê como exceção à restituição, quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio;

III - o artigo 13 prevê três situações distintas:

a) quando a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção;

 b) quando existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável; e

c) a consideração da opinião do menor que já possui grau de maturidade adequada; e

IV - o artigo 20 prevê que o retorno poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Compete à autoridade judicial do local onde se encontra a criança a decisão sobre estas situações, nas quais pode e deve obstar o retorno da criança ao país de residência habitual, mesmo que ilícita tenha sido a sua transferência ou retenção.
 Dado o status normativo dos tratados e convenções que versam sobre direitos humanos ou diversos, a interpretação das normas fundadas em tais diplomas deve se dar de forma consentânea com os parâmetros constitucionais, sendo oportuno salientar que as orientações e exceções trazidas pela Convenção de Haia de 1980 se harmonizam com o princípio constitucional da absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes, constante do art. 227 da Constituição Federal.
Segundo Fabiano Rabaneda em seu artigo: Da Teoria da Convencionalidade aplicável ao Tratado da Haia, tratando-o como norma supralegal e da hierarquia Constitucional dos Princípios da Doutrina da Proteção Integral insculpida no artigo 227 da Constituição Federa[1]:
“Segundo a tese conduzida pelo Min. Gilmar Mendes, os tratados de direitos humanos não aprovados por quorum qualificado seriam supralegais; para o Supremo Tribunal Federal os tratados não relacionados com os direitos humanos possuem valor legal.
 A Convenção da Haia tem status de supralegal, o que nos remete sua situação inferior ao artigo 227 da Constituição Federal.
Neste sentido, as considerações acerca da aplicação da Haia tem caráter essencialmente subjetivas, vez que em confronto com a Doutrina da Proteção Integral, são exigem do juiz à descoberta do que lhe parece ser o melhor interesse da criança em cada caso concreto.
 Por isso a Convenção da Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores, com determinação expressa de seu retorno ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessária a prova pericial psicológica. REsp 1.293.800-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.
 Não se deve ordenar, neste contexto, o retorno ao país de origem de criança que fora supostamente retida ilicitamente no Brasil por sua genitora na hipótese em que, tenha sido demonstrado, por meio de avaliação psicológica, que a criança já estaria integrada ao novo meio em que vive e que uma mudança de domicílio poderia causar malefícios ao seu desenvolvimento.
 Isso porque o artigo 227 da Constituição Federal tem como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança, de forma a garantir-lhe o bem estar e a integridade física e emocional de acordo com suas verdadeiras necessidades. Para que se possa entender esse princípio, bem como para sua aplicação, o julgador deve considerar uma série de fatores, como o amor e os laços afetivos entre os pais, os familiares e a criança, o lar da criança, a escola, a comunidade, os laços religiosos e a habilidade do guardião de encorajar contato e comunicação saudável entre a criança e o outro genitor. 
Essas considerações, essencialmente subjetivas, são indicadores que conduzem o juiz à descoberta do que lhe parece ser o melhor interesse da criança em cada caso concreto.”

A Convenção de Haia tem sido interpretada de uma forma fria pelo judiciário, que muitas vezes se esquece de que não está tratando de controvérsias sobre impostos ou juros e, sim sobre o futuro de uma criança.
Conforme relatado pelos professores doutores Valerio de Oliveira Mazzuoli e Elisa Mattos, em artigo[2] “Sequestro Internacional de crianças fundando em violência doméstica perpretada no país de residência: a importância da perícia psicológica como garantia do melhor interesse da criança”:
“Observa-se que a aplicação da Convenção tem sido, muitas vezes, realizada de forma fria (até mesmo caprichosa) pelo Poder Judiciário, sem levar em consideração todo um mosaico de fatores presentes em caso de sequestro internacional de crianças. No interior desse mosaico encontram-se diversos interesses que devem ser levados em conta pelo julgador para que decida com justiça o caso concreto, à luz do que melhor atenda aos interesses da criança (bestinterestofthechild)”.

A Convenção de Haia não pode ser interpretada de forma restritiva, sem levar em conta suas exceções, pois corre-se o sério risco de se colocar uma criança em situação de risco grave.
As provas, nos casos como o ora tratado, que envolvem crianças, são de difícil acesso, pois, uma criança na Primeira Infância tem dificuldade de exteriorizar seus sentimentos, sendo, desta forma, de suma importância a participação de psicólogos e assistentes sociais na realização de uma perícia psicológica, possibilitando que tais profissionais, preparados para tanto, possam trazer ao juízo as reais condições em que a criança se encontra.
Ainda que a criança não tenha sofrido violência física, a violência perpetrada contra sua genitora a atinge de forma indireta, lhe causando lesões psicológicas. E, o ambiente conflituoso vivido entre o agressor e a mãe da criança, inevitavelmente afeta a criança.
Sobre o assunto Valério de Oliveira Mazzoli, em artigo já referido:
“A literatura especializada demonstra que crianças que convivem em ambientes onde existe violência podem também ser vitimizadas, tanto de forma direta como indireta. Diversos estudos compilados por Shettye Edleson, realizados com crianças que convivem com a violência doméstica, apontam que muitas vezes elas também se tornam vítimas das agressões físicas ou psicológicas proferidas por um genitor contra o outro”.

Os resquícios psicológicos da violência sofrida por uma criança e as lesões decorrentes dos conflitos entre os pais somente podem ser aferidas através de uma perícia psicológica.
E, além disso, as exceções previstas na própria Convenção de Haia somente podem ser aferidas com a realização de perícia psicológica.

7 – Conclusão

Conclui-se, portanto, que, em que pese a Convenção de Haia se tratar de um compromisso internacional do Estado brasileiro, esta deve ser analisada em consonância com premissas difundidas em nossa Constituição Federal, como o principio do melhor interesse da criança.
Não cabe ao julgador tratar uma criança como um objeto a ser devolvido ao seu dono e, sim, como sujeito de direito, levando-se em conta todas as peculiaridades do caso concreto.
É imprescindível nos casos em que envolvam crianças a realização de pericia psicológica, correndo-se o risco, na ausência desta, de causar à criança lesões irreparáveis.


Juliana Ramos Fernandes Braga é advogada, sócia do escritório Braga, Storti e Borgo Adocacia e Membro da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados de Londrina. 

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA POST MORTEM: AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA UTILIZAÇÃO DE SÊMEN OU EMBRIÕES CRIOPRESERVADOS

O desejo por gerar um filho é, indiscutivelmente, um dos mais universais e está presente no íntimo de muitos indivíduos, mas nem todos eles, independente de constituírem casal ou não, conseguem espontaneamente conduzir uma gravidez, e uma parte necessitará de tratamento que possibilite a descendência.
A medicina, através das técnicas de reprodução humana artificial, vem acenando com métodos inovadores a fim de permitir, àqueles que encontram dificuldades para procriar, a possibilidade de realização do projeto parental (FISCHER, 2013, p.9), e, por conseguinte, o exercício do Direito Humano Fundamental de constituir família.
Entretanto, o processo de reprodução humana assistida pode vir acompanhado de algumas dificuldades no que permeia os aspectos legais, pois, apesar do ordenamento jurídico brasileiro dispor sobre questões relacionadas a maternidade, paternidade, filiação e parentesco na Constituição Federal, artigo 226, §7º, na Lei nº9.263/1996 sobre planejamento familiar e no Código Civil, não alcança todas as possibilidades que as técnicas de reprodução humana assistida detêm, suscitando dissenso quanto algumas práticas, como o que ocorre na inseminação artificial post mortem, cujo procedimento consiste em utilizar-se sêmen ou embriões criopreservados após a morte do marido ou companheiro.
No contexto da Resolução 2121/2015, que adota normas éticas para utilização de técnicas de reprodução assistida, o Conselho Federal de Medicina permite a reprodução assistida post mortem no artigo VIII ao considerar ser ‘permitida a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente’. Já na lei civil brasileira, no artigo 1597, inciso III, o legislador previu a presunção de paternidade nos casos de fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido, indicando com isso a possibilidade do procedimento post mortem. Registre-se que essa regra legal citada e a regra ética anterior referida são as duas únicas indicações normativas existentes no pais sobre a questão.
Admitindo-se a fecundação artificial homóloga após o falecimento do marido que deixou material genético depositado em banco, volta-se a atenção para a exigibilidade de aquiescência específica.
A reprodução humana assistida post mortem, além de envolver o planejamento familiar que está no rol dos direitos fundamentais, também abriga o direito à liberdade, consubstanciado na autonomia da vontade. Percebe-se que, ao procurar auxílio nas técnicas de reprodução humana assistida, o casal já manifestou, mesmo que não de forma expressa, o querer um filho, o projeto parental almejado (SARTORI; OLTRAMANI, 2017, p.408). Não há como negar a existência de um ato volitivo, pois o sêmen foi retirado para, através das técnicas de reprodução humana assistida, dar concretude ao projeto parental, e é a mãe quem dará continuidade ao que foi planejado pelo casal, na falta do pai.
O Conselho Federal de Medicina exige que esteja expressa a autorização, pois “o consentimento é importante para a efetivação normativa da pessoalidade; [...] as clínicas são obrigadas a manter termos de consentimento livre e esclarecido, devendo estar ali contida à vontade expressa dos usuários para qualquer tomada de decisão, em vida ou post mortem” (NAVES e SÁ, 2015, p.75). Entretanto, o Código Civil não faz qualquer menção, admitindo-se, desta forma, a construção judicial da vontade, conforme se vislumbra da decisão do Estado do Paraná proferido nos autos 0027862-73.2010.8.16.0001 em “[...] o juízo entendeu que havia manifestação expressa de vontade de Roberto quanto à paternidade, embora não houvesse deixado por escrito tal assentimento.
Quanto aos efeitos pessoais e patrimoniais que recaem sobre o filho nascido a partir da técnica de reprodução assistida post mortem, estes devem ser respeitados, uma vez que se operou “o vínculo parental de filiação, com todas as consequências daí resultantes, conforme a regra basilar da Constituição Federal, pelo seu artigo 226, §6º, incluindo os direitos sucessórios relativamente à herança do pai falecido (HIRONAKA, 2007), ou seja, deve ser assegurado à criança todos os direitos de filho, independente da forma como foi gerado.


Patrícia Siqueira. Mestre em Direito Negocial. Docente. Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados de Londrina. 

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E INCAPAZES

Inaugurada pela criação da Lei 11.441/07, a possibilidade do processamento do inventário extrajudicial trouxe agilidade para situações que o falecido não houvesse deixado testamento ou herdeiros incapazes e desde que todos estejam de acordo com a partilha.
         A Lei, que contém apenas 05 artigos alterou 04 artigos do Código de Processo Civil em vigor à época, dentre os quais, o que mais importa para esse tema é a alteração do artigo 982, do antigo CPC, que passou a autorizar o inventário por escritura pública, desde que não houvesse testamento, interessado incapaz e que todos estivesse concordes.
         Importa lembrar a luta da Ordem dos Advogados do Brasil à época para acrescentar o parágrafo único no artigo acima, em que impunha a necessidade de assistência de advogado para a realização do ato, posto que no texto original não constava essa necessidade.
         O novo Código de Processo Civil modificou um pouco a redação do artigo quanto ao tema, agora passando a ser o art. 610, mas sem alterar o seu significado.
         A novidade foi o acréscimo da figura do Defensor Público como possibilidade de advogado na assinatura do ato.
         Em vigor há dez anos, essa lei provocou mudanças significativas nos recebimentos de herança. Dados extraídos dos registros de cartórios Notariais comprovam que já foram lavradas mais de 1.777.000 escrituras públicas no Brasil desde a sua edição, somadas as escrituras de divórcios, conversão de separação em divórcio, separação, reconciliação, nomeação de inventariante, partilha, inventário e sobrepartilha.
         Não há dúvidas que essa mudança na Lei também trouxe muito interesse aos cartórios de Notas, que aumentaram a renda com essa nova modalidade de escrituras e continuam defendendo a ampliação dessas possiblidades, como veremos abaixo.

TESTAMENTO CADUCO, REVOGADO OU INVÁLIDO
         Existem algumas situações em que o testamento perde a sua validade, tornando-se caduco, revogado ou inválido.
                Para esses casos, alguns Estados da Federação já normatizaram a possibilidade de se processar o inventário extrajudicial: quando tratar-se da caducidade de todas as cláusulas testamentárias, que deverão ser provadas documentalmente para o tabelião; quando tiver sido revogado o testamento, na sua totalidade, pois se parcialmente revogado permanece o processamento judicial; e quando houver sentença transitada em julgado invalidando as disposições de última vontade.
         Alguns Estados já têm em sua normativa da Corregedoria Geral de Justiça essa possibilidade: São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraíba, infelizmente não é o caso, ainda, do Paraná.
         No entanto, em todos os Estados citados acima, exige-se a autorização judicial para que esse processamento seja realizado através de Escritura Pública, uma vez que não cabe ao tabelião definir se o testamento é ou não válido.

TESTAMENTO VÁLIDO
         O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em 2014, sempre buscando inovar no campo do direito das famílias e sucessões, consultou o Conselho Nacional de Justiça - CNJ acerca da possibilidade de se fazer o inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento (válido ou não).
         Porém, em resposta, foi negada essa possibilidade sob o argumento de que isso contrariaria a vontade do legislador e o texto expresso da lei.
         Mas, tendo em vista que o direito está muito além do texto da lei e da vontade do legislador, formando-se pela rotina e luta de tantos advogados, doutrinadores e julgadores, que através de seus trabalhos desenvolvem jurisprudências que superam e aprimoram bases legais, essa possibilidade já está sendo realizada em alguns Estados.
         Certo é que não cabe ao cartório de registro de notas a responsabilidade para abertura, registro, julgamento ou cumprimento do testamento, motivo pelo qual, a exigência que se estabelece nas normativas emitidas pelas Corregedorias de Justiça, sem exceção, é a de que haja autorização expressa do juízo sucessório competente.
         Nesse avanço do direito sucessório, saíram na frente os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraíba.

INTERESSE DE INCAPAZES
         Uma questão mais delicada é a possibilidade de levar ao cartório o processamento do inventário com herdeiros incapazes.
         Essa problemática está principalmente na necessidade de participação do Ministério Público em todos os processos que envolvam incapacitados, na forma do artigo 178 do Código de Processo Civil.
         A solução para facilitar o processamento do inventário, em que por diversas vezes o incapaz acaba sendo prejudicado pela morosidade do processamento judicial, seria a intervenção obrigatória do Ministério Público se dar através da participação do promotor de justiça no ato da escritura pública.
         Nesse caso, ele poderia ter vista prévia da minuta, ratificando seus termos e comparecendo no momento da outorga.
         Temos ainda outros entendimentos que, em se respeitando a partilha em quantidade e qualidade, de forma equitativa, não haveria prejuízo de incapazes, motivo pelo qual não teria porque não ser feita a escritura pela via administrativa.
         Mas esse assunto ainda cabe muita discussão, estando ainda no plano das projeções e sem qualquer julgamento acerca da matéria.

CONCLUSÃO
          Certo é que, hoje, é possível o inventário extrajudicial em qualquer Estado da Federação, desde que não exista contenda entre os herdeiros, que o falecido não tenha deixado testamento e que os interessados sejam todos capazes.
         Também é fato que é necessário que os herdeiros possuam uma mínima condição financeira para arcar com as custas cartorárias e impostos de transmissão (causa mortis), posto que não há gratuidade para essas taxas, motivo pelo qual, vários inventários ainda são processados judicialmente, mesmo qualificados para serem feitos via administrativa.



Juliana Tavares é Advogada Especializada em Direito das Famílias e Sucessões, membro da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção de Londrina, Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil e Membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias - IBDFAM

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

A RELAÇÃO DOS DEPENDENTES E O AUXÍLIO RECLUSÃO

A fim de esclarecer duvidas quanto a este benefício sua relação de dependência o presente artigo visa abordar de forma clara e objetiva o que é o auxílio reclusão e sua necessária comprovação de dependência.
Como dito, o auxílio reclusão trata-se de um benefício previdenciário conferido aos dependentes do apenado quando recluso em estabelecimento prisional e esteja em situação de regime fechado ou semiaberto, entretanto, esta situação de concessão somente será disposta durante o período de cumprimento a penalização imposta.
Em aspectos formais para que seja o benefício concedido deve ser necessariamente comprovada à condição de dependente do recluso, bem como, ao recluso resta à obrigação de comprovação de sua situação de segurado.
De acordo ao nosso ordenamento, pode ser comprovada a relação de dependência pela companheira ou cônjuge desde que comprove união estável ou casamento na data em que o segurado foi preso, igualmente a relação de pai, mãe, filho entre outras. Frisa-se que a relação de dependência a filhos deve ser analisada a idade de fato de acordo ao parâmetro judicial, igualmente, cabe citar a única exceção aos inválidos ou deficientes.
O benefício de auxílio reclusão tem como destinação a proteção e sobrevivência aos dependentes do preso segurado, estando este recluso, assim, de certo modo evitar dificuldades econômicas durante o período de encarceramento. Importante destacar que o benefício não é pago ao sujeito recluso, mas sim, aos seus dependentes e ou familiares. Bem como, os valores que recebidos são provenientes do INSS do apenado desde que tenha contribuído ao órgão.
No Brasil se comparado o numero de beneficiários e os presos, se denota um enorme contraste, visto que, apenas 7,1% dos dependentes dos presos recebem esse tipo de auxílio.  Pasmem, pois, a maioria da população acredita que todos os apenados recebem este tipo de benefício, entretanto, não tem conhecimento aos pré-requisitos que são obrigatórios e impostos pelo INSS. Portanto, o benefício de auxílio reclusão não é uma assistência, e sim, um direito garantido a todo segurado que cumpre com suas contribuições ao INSS.
Ademais, existe uma proposta de emenda à Constituição Federal, que visa alterar artigos como 201 e 203, com a intenção de extinguir o benefício do auxilio reclusão para se criar um benefício mensal com o valor de um salário mínimo para amparar as vítimas de crimes e seus familiares, esta proposta é assinada pela deputada federal Antônia Lúcia.
Em termos políticos sociais, o governo atual presidido por Michel Temer estuda por fim a este benefício, alegando uma economia estimada em R$ 600 milhões ao exercício do ano de 2018, os lideres e ministros do alto escalão apoiam esta intenção, alegando as inúmeras benesses que podem relacionar a economia que será gerada.
Muito embora o assunto seja de tamanha complexidade, relevante se faz mencionar que apesar do benefício somar um valor exorbitante, frente à situação econômica atual do país, não se pode deixar de frisar a relação de dependência à aqueles que deste necessitam, assim, debater e elucidar pontos cruciais sobre o assunto se mostra necessário, senão, obrigatório.


Cauana Perim Franco Reche é Advogada, membro da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção de Londrina, Pós-graduação em Direito Empresarial, Civil, Constitucional Contemporâneo, Sócia do Escritório Prado Advocacia e Gabriel Peres Advogados.

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

ENTREVISTA DR. MARCELO TRUZZI OTERO PARA A FOLHA DE LONDRINA

No dia 14 de outubro de 2017 o Jornal Impresso Folha de Londrina Publicou a entrevista com o Dr. Marcelo Truzzi Otero, Que ministrou a Palestra "Atualidades e Questões Práticas do Direito Sucessório"  Promovida pelo ESA, em parceria com o IBDFAM/PR e a Comissão de Direito de Família da OAB Subseção de Londrina, Realizada no ultimo dia 28.

Abaixo segue o conteúdo na integra da entrevista:


Em setembro, o STF (Supremo Tribunal Federal) publicou o acórdão do julgamento do recurso extraordinário 646.721/RS, que discutiu a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, incluindo uniões homoafetivas. O documento apresenta a decisão de reconhecer a inconstitucionalidade da distinção dos regimes, declarando o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro. 

Marcelo Truzzi Otero, especialista em direito da família e sucessões e presidente da Comissão dos Advogados do IBDFAM (Instituto Brasileiro do Direito da Família), esteve em evento na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de Londrina para discutir a decisão e os reflexos deste julgamento. Para o especialista, não há mais questionamento se é possível ou não tratar casais homoafetivos no regime sucessório que se aplicava aos companheiros, proposta vencida em 2011. Agora, a questão é sobre as diferenças no regime sucessório entre companheiro (hétero ou homoafetivo) e cônjuge. 

Segundo Otero, o regime sucessório na união estável era muito parecido com o do casamento, mas estava disciplinado em leis específicas. Após o Código Civil de 2002, a questão do companheiro se tornou completamente diferente, a pretexto de que se deveria facilitar a conversão da união estável em casamento, estabelecendo ordem muito aquém do que já estava previsto. Lidando com esse problema, o STF julgou que o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens, é inconstitucional e que o companheiro tem o direito de participar da herança conforme estabelecido no artigo 1.829 do CC. 

A decisão coloca em conflito o direito dos casais escolherem o seu tipo de união? 
Nós tínhamos um único modelo de família até 1988, que era o casamento, se você quisesse constituir uma família você tinha que se casar. Em 1988, a Constituição reconheceu que temos vários modelos de afeto e o que importa nas relações familiares é o afeto; a partir daí, surgem outras consequências. O que é paradoxal é que hoje nós temos uma democracia em relação aos modelos familiares, mas nos efeitos eles se tornam absolutamente iguais. Qual é a grande diferença entre casamento e união estável? Não é no respeito dessas entidades, é no aspecto formal do casamento. O casamento tem uma segurança jurídica que realmente a união estável não tem; o casamento é um negócio solene, a união estável sempre será um fato jurídico. 

Sendo uniões diferentes, a decisão de igualar os regimes resolve os problemas de sucessão? 
Não, o STF não adentrou nos efeitos específicos do direito sucessório. O que fez o STF, e que não tem mais discussão, é que o companheiro foi alçado para o artigo 1.829, que trata da sucessão do cônjuge, mas como isso vai se dar não foi definido. Um exemplo: no artigo 1.845 do Código Civil, está dito que o cônjuge é um herdeiro necessário, portanto ele não pode ser afastado da sucessão por uma vontade injustificada do autor da herança, mas nada é dito a respeito dos companheiros. O segundo problema é extremamente tormentoso: o artigo 1.830 do Código Civil diz que para receber a herança, o cônjuge não pode estar separado judicialmente, divorciado ou estar separado de fato há mais de dois anos, que é quando estão separados, mas não formalizaram a situação. O STJ (Superior Tribunal de Justiça), aliás, em um posicionamento que eu critico, entendeu que o cônjuge separado de fato por dois anos ainda tem direito sucessório. Esse artigo vai se aplicar ao companheiro? O STF não decidiu. O regime do casamento é um negócio solene, a união estável é sempre um fato jurídico. O casamento, se eu quiser sair do estado de casado para ir para o separado ou para o divorciado, eu tenho que formalizar; a união estável não precisa disso. Essa situação não foi abarcada pela decisão do STF. Eu imagino que haverá um recurso em que as entidades que participaram desse julgamento vão indagar sobre essas questões. Uma outra posição que existe é o direito de habitação para os cônjuges, artigo 1.831 do Código Civil, que é um direito que independe na participação de herança que assegura ao sobrevivente continuar habitando o imóvel que servia de domicílio para o casal. O companheiro tinha o mesmo direito, porém, condicionado à situação de ele não constituir uma nova união; o cônjuge, em tese, pode. 

Mesmo no caso da união estável oficializada? 
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) baixou uma resolução em que você tem a união estável registrada no cartório de registro civil; isso para mim é casamento de segundo grau, quem quer fazer isso, casa. Tanto é verdade que ninguém está adotando isso, o propósito pode ter sido o melhor possível, mas na prática ele se revelou desastroso, porque quem quer viver união estável quer justamente a liberdade que a união estável confere e não aquilo que impõe ao cônjuge. 

Com isso, a decisão do STF gera esclarecimento ou confusão? 
Em vários pontos, orientou. O companheiro tem agora a mesma concorrência que o cônjuge tem, só que em outras questões o STF não se manifestou. Se o companheiro for considerado herdeiro necessário como o cônjuge é, vai trazer problema seríssimos para casais reconstituídos, aqueles que já formaram família, tem filhos de casamentos ou uniões anteriores e querem começar um novo projeto existencial, porque o direito sucessório do cônjuge se dá para os bens que eu tinha antes de me casar; o companheiro era o oposto, era sobre os bens que eu adquiria durante a união estável. O grande escape para os casais de família reconstituída era a união estável, porque o direito sucessório se dava sobre os bens que nós adquiríamos juntos. A lei hoje, quando morrer, se o companheiro for herdeiro necessário, como o cônjuge é, você não pode afastar a totalidade dos bens. Então, melhor você ter um regime que assegure em vida, porque na morte não pode mais fazer. E quando você não tem direito sucessório, você comunica tudo em vida. 

O senhor apontou que o acórdão do STF precisa de alguns ajustes. Há ainda outros pontos a serem discutidos? 
Quando se fala de ajustes, é justamente sobre o STF vir a se pronunciar sobre se é herdeiro necessário ou não é. Vai ter o direito de habitação a exemplo do cônjuge ou não vai ter? O direito deve procurar o conceito do justo, que é um conceito subjetivo, mas, sobretudo, tem que trazer segurança, e aí não é uma crítica gratuita, muitas vezes os tribunais em vez de trazer a segurança, trazem a insegurança. Não é o caso aqui do STF, que veio a propósito de reafirmar uma regra, mas essas brechas são ruins e é preciso que ele venha se pronunciar - e incitado a fazer, senão ele fica em silêncio -, é importante que ele cubra todas as lacunas, senão a doutrina e a própria jurisprudência se sedimentarão ao melhor entendimento àquilo que foi decidido. É importante também dizer que o que o STF decidiu é que o regime sucessório do cônjuge e companheiro é o mesmo, mas ele não decidiu que para o direito de família e os efeitos próprios de casamento e união estável são exatamente iguais, porque é muito cômodo dizer que é tudo igual. No casamento tem que mudar regime de bens por pedido judicial; vou ter que mudar regime de bens da união estável também por pedido judicial? Claro que não. Existem determinados negócios jurídicos que são próprios do casamento. Meu medo é que, por uma questão de comodismo, fique tudo igual. Eu não gosto disso, eu acho que todo mundo tem o direito de escolher o modelo que lhe atrai. 

Assim como no direito sucessório, as conquistas homoafetivas normalmente passam pelo STF. Mas não é o caminho natural das coisas, deveria passar pelo Legislativo, não? 
Enquanto tiver a bancada da fé, não vai passar. Nas questões familiares, muitas vezes, a bancada da fé presta um desserviço à nação, porque ela não reconhece a dignidade das pessoas, a individualidade, e principalmente, o poder de autodeterminação de cada um. Eu não me caso por questões patrimoniais, eu me caso por questão existencial, o casamento, a união estável hétero ou homoafetiva é você ter um projeto de execução da sua própria personalidade; é importante a gente respeitar esse poder de autodeterminação.


Matéria Publicada na página 03 da edição de 14 de outubro de 2017. Fonte: http://www.folhadelondrina.com.br/opiniao/direito-necessidade-de-ajustes-990672.html.


sábado, 16 de setembro de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA FRENTE À FALTA DE AFETO E AS CONSEQUENCIAS DO ABANDONO AFETIVO

A dinamicidade, a elementariedade da vida familiar à torna merecedora de atenção e preocupação por parte do Estado, da sociedade e de instituições educacionais.
Sendo assim, se faz necessária a tutela jurídica mínima que respeite a liberdade de constituição, convivência e dissolução, ou seja, repersonalização das relações familiares.
Contudo, causam perplexidades determinadas condutas humanas de agressividade, de fracasso, de descaso com o próximo, desrespeito a todos os preceitos éticos, morais, e de convivência entre seres humanos, enfim causando a banalização no desempenho dos papeis das pessoas, tanto na vida social e principalmente no relacionamento familiar. Este tipo de comportamento parece ser generalizado, na atualidade.
A responsabilidade Civil no direito pátrio se revela quando alguém infringe uma norma qualquer, e se vê exposto às consequências que advém desta violação, ou seja, sofrer as sanções que lhes são impostas (BASTOS, 2008, p.60).
Importante destacar que para que exista a configuração da responsabilidade civil há três requisitos essenciais, que são indispensáveis para a caracterização da conduta ilícita: culpa do autor do dano, a existência de um dano e a relação de causalidade, isto é, da relação entre o ato ou a omissão do autor e o dano, que tem como essência a reparação do dano a vitima [...] (SOUZA, 2010, p.112).
A responsabilidade civil subjetiva esta estabelecida no artigo 186 do atual Código Civil que dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, de acordo com o artigo 927 do mesmo Código, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (SILVA, 2006, p.465).
Tais normas esclarecem que a violação a direito isolado, não dá margem a reparação do prejuízo, deve haver nexo causal entre o ato e o dano, para que ocorra a responsabilização do agente e a consequente condenação (SILVA, 2006, p.466).
O Abandono afetivo e suas consequências
A ausência do pai e o desprezo deste pelo filho, durante o seu desenvolvimento, trazem inúmeros abalos de ordem moral e psíquica ao filho. Sendo que muitos filhos perante a irresponsabilidade paterna já demonstraram seus dissabores e seus sofrimentos ao ingressarem com ações em que expuseram seu ressentimento, decorrente do abandono afetivo (ORSELLI, 2011, p.21).
Sobre o tema Ionete Magalhães de Souza (2010, p.119) explica que:
A criança abandonada por seu genitor, por mais amada e amparada pela mãe e demais familiares presentes em sua vida cotidiana, pode apresentar deficiências de comportamento social e mental, que o marcarão para sempre. O vazio injustificado em um contexto de senso comum – no qual as pessoas em caráter mediano não entendem tal forma omissiva de agir daquele que gerou – preenche negativamente todo o universo afetivo de quem foi abandonado. A dor psicológica de não ser querido e cuidado por quem se espera que demonstre tais sentimentos e atitudes, naturalmente, é capaz de desmoronar o ser em formação e a lógica (tão ilógica) que permeia suas indagações mais intimas.
 Segundo Canezin (apud DIAS, 2008, p.407) o abandono afetivo dos pais perante seus filhos, pode gerar graves sequelas psicológicas e comprometer o desenvolvimento saudável do filho. A ausência da referencia paterna na vida do filho o prejudicará, muitas vezes de forma permanente. Dessa forma, a falta da figura paterna desestrutura os filhos, tira-lhes a vontade de assumir um projeto de vida, na maioria das vezes tornam-se pessoas infelizes e inseguras.
Imperioso ressaltar que há várias consequências que advém do abandono afetivo paterno como: distúrbios comportamentais, baixa autoestima, problemas escolares, de relacionamento social, como também a sensação de perda de uma chance, mesmo que ilusória, de poder ter sido uma pessoa mais feliz (SOUZA, 2010, p. 119).
Ionete de Magalhães Souza (2010, p.124) relata que:
O dano afetivo existe, porque o abandono de filhos é real. Mas a dor é singular. Portanto, nem todos sentem dor por não ter pai declarado, ou se declarado, ausente efetivamente do seu natural e importante papel perante o filho. A diversidade do próprio ser humano faz com que a complexidade dos casos seja tratada de forma única. Daí os julgados favoráveis e os contrários. O abuso no trato indenizatório pode existir. Entretanto, não há de ser capaz de calar quem precisa de um consolo compensatório, como forma de bradar para o mundo a sua indignação e o intenso sofrimento pelo que lhe foi tirado abruptamente, de cujas sequelas deprimentes já se sabe que não se livrará.
 Segundo Madaleno (2006, apud DIAS, 2008, p. 409) o dano moral causado pelo abandono afetivo que atinge a dignidade humana do filho em desenvolvimento é passível de indenização material, não apenas para que a irresponsabilidade dos pais não fique impune, mas para posteriormente, a irresponsabilidade paterna por abandono possa ser possa ser afastada pelo Ordenamento Jurídico, ao demonstrar que o afeto é de extrema relevância no âmbito familiar.
Pelo exposto, verifica-se a aplicabilidade da responsabilidade civil no âmbito familiar, especialmente nos casos de abandono afetivo dos pais perante seus filhos. Conclui-se que nestes casos há ofensa à dignidade e integridade psicológica do filho, e que os operadores do Direito devem estar atentos tanto para coibir estes atos como para fazer com que os danos causados aos filhos durante seu desenvolvimento sejam reparados pelo pai ausente.

KARINA MATOS CUNHA MAZIERO é advogada, membro da comissão de Direito de Família da OAB Subseção de Londrina, membro da Comissão da Mulher Advogada, Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, Sócia do Escritório Batista & Cunha Advogados.

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

AS CONSEQUÊNCIAS PARA O DEVEDOR DE ALIMENTOS NO NOVO CPC

Trazendo mudanças significativas ao sistema jurídico brasileiro, em especial no que tange a pensão alimentícia, em 2015, o Congresso Nacional aprovou o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). No diploma legal foi expressamente prevista algumas medidas coercitivas de execução da dívida alimentar, bem como, trouxe a possiblidade de medidas coercitivas atípicas, tais como apreensão da CNH, do passaporte, entre outros.
Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, o termo “alimentos” engloba tudo o que for necessário para que a pessoa tenha uma vida digna, tais como, gastos com alimentação, educação, lazer, vestuário, assistência médica, dentre outros.
A partir do inadimplemento da obrigação de prestar alimentos é possível dar entrada ao processo de execução. Assim, iniciado este processo o executado é intimado para, em até 3 (três) dias (i) pagar a dívida, (ii) provar que realizou o pagamento ou (iii) se justificar, comprovando os motivos da inadimplência, conforme dispõe o artigo 528 do CPC.
Se após o prazo acima houver inércia do executado ou se a justificativa do inadimplemento não for aceita pelo juiz, a execução dará seguimento com as seguintes medidas coercitivas expressamente previstas:
PROTESTO: No intuito de aumentar a efetividade das decisões, no artigo 528, parágrafo 1º, do CPC/2015, tem-se como primeiro ato de coercibilidade ao devedor inadimplente ser levado, de imediato, o pronunciamento judicial de sua mora injustificada, a protesto. Medida ordenada pelo juiz, de ofício.
Assim, o Tabelião tornará pública a inadimplência do devedor, com a finalidade de resguardar o direito de crédito do credor, culminando na impossibilidade de aquisição de empréstimos, financiamentos, demais créditos, dentre outros atos da vida civil.
Vale destacar que especificamente para as execuções de alimentos, o novo CPC permite o protesto da decisão judicial antes do trânsito em julgado, visando salvaguardar as decisões que fixam alimentos provisionais.
PRISÃO CIVIL: Poderá ainda o juiz decretar a prisão civil do devedor pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses de detenção. O cumprimento se dará em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, haja vista não se tratar de pena criminal, conforme estabelece o artigo 528, parágrafo 4º do CPC.
Neste caso, o credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC528 § 7º), porém, basta o inadimplemento de um mês para que seja tomada a referida medida.
Importante ainda mencionar que a prisão civil por si só não afasta o débito.
DESCONTO DA DÍVIDA ALIMENTÍCIA DIRETO NOS RENDIMENTOS: Há previsão, também, para a quitação do débito alimentar de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor diretamente em folha de pagamento.
Isso significa que, se o alimentante arca com pensão alimentícia mensal correspondente a 10% de seu rendimento líquido, o magistrado poderá determinar o desconto de mais 40% para adimplir o débito já vencido (totalizando, assim, os 50% que o artigo 529, §3º autoriza).
Certamente esta situação estará limitada a devedores assalariados e aposentados, sendo que o deferimento do pedido de parcelamento dependerá da concordância do credor (CC 314), não é um direito do devedor.
Nota-se que o Estado tenta de forma diferenciada e inovadora, buscar uma maior efetividade para a satisfação do credor. Neste sentido, além das três medidas coercitivas citadas acima, o novo CPC oferece a possibilidade de o magistrado usar também medidas atípicas de execução.
O CPC em seu artigo 139, inciso IV, dispõe: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe”: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Conclui-se então, que sendo o judiciário provocado para garantir a ordem judicial, o juiz poderá utilizar-se de todas as medidas necessárias eficazes ao credor.  
A primeira decisão da qual se tem notícia, proferida com base no novo art. 139, IV, foi de São Paulo no processo sob nº 4001386-13.2013.8.26.0011.
No caso, em execução de quantia decorrente de aluguel comercial não pago, o executado não tinha nenhum patrimônio em seu nome, mas mantinha padrão de vida incompatível com esse patrimônio inexistente. Diante disso, a magistrada de 1º grau assim decidiu: (…) Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se, porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva. Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado (…), determinando, ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito e à Delegacia da Polícia Federal. Determino, ainda, o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da presente dívida. Oficie-se às empresas operadoras de cartão de crédito Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard, para cancelar os cartões do executado. (…)
Nota-se que a estratégia é direcionada aos que tentam esconder ou desviar patrimônio para não quitar o que devem.
As inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil apresentadas acima visam garantir o princípio da efetividade, ou seja, a capacidade que o processo tem de assegurar o objetivo a que se propõe.
Caberá ao juiz ponderar o caso concreto e aplicar a medida adequada para assegurar o cumprimento da obrigação.


Laíza Zotarelli G. S. Theophilo é Advogada, Pós graduada em Direito Aplicado, Membro da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção de Londrina.

ALIENAÇÃO PARENTAL GERA PRISÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO ALIENADOR

Promulgada em agosto de 2010, a lei que estabelece punição àquele que pratica a Alienação Parental foi instituída para minimizar um hábito...