quinta-feira, 9 de novembro de 2017

A RELAÇÃO DOS DEPENDENTES E O AUXÍLIO RECLUSÃO

A fim de esclarecer duvidas quanto a este benefício sua relação de dependência o presente artigo visa abordar de forma clara e objetiva o que é o auxílio reclusão e sua necessária comprovação de dependência.
Como dito, o auxílio reclusão trata-se de um benefício previdenciário conferido aos dependentes do apenado quando recluso em estabelecimento prisional e esteja em situação de regime fechado ou semiaberto, entretanto, esta situação de concessão somente será disposta durante o período de cumprimento a penalização imposta.
Em aspectos formais para que seja o benefício concedido deve ser necessariamente comprovada à condição de dependente do recluso, bem como, ao recluso resta à obrigação de comprovação de sua situação de segurado.
De acordo ao nosso ordenamento, pode ser comprovada a relação de dependência pela companheira ou cônjuge desde que comprove união estável ou casamento na data em que o segurado foi preso, igualmente a relação de pai, mãe, filho entre outras. Frisa-se que a relação de dependência a filhos deve ser analisada a idade de fato de acordo ao parâmetro judicial, igualmente, cabe citar a única exceção aos inválidos ou deficientes.
O benefício de auxílio reclusão tem como destinação a proteção e sobrevivência aos dependentes do preso segurado, estando este recluso, assim, de certo modo evitar dificuldades econômicas durante o período de encarceramento. Importante destacar que o benefício não é pago ao sujeito recluso, mas sim, aos seus dependentes e ou familiares. Bem como, os valores que recebidos são provenientes do INSS do apenado desde que tenha contribuído ao órgão.
No Brasil se comparado o numero de beneficiários e os presos, se denota um enorme contraste, visto que, apenas 7,1% dos dependentes dos presos recebem esse tipo de auxílio.  Pasmem, pois, a maioria da população acredita que todos os apenados recebem este tipo de benefício, entretanto, não tem conhecimento aos pré-requisitos que são obrigatórios e impostos pelo INSS. Portanto, o benefício de auxílio reclusão não é uma assistência, e sim, um direito garantido a todo segurado que cumpre com suas contribuições ao INSS.
Ademais, existe uma proposta de emenda à Constituição Federal, que visa alterar artigos como 201 e 203, com a intenção de extinguir o benefício do auxilio reclusão para se criar um benefício mensal com o valor de um salário mínimo para amparar as vítimas de crimes e seus familiares, esta proposta é assinada pela deputada federal Antônia Lúcia.
Em termos políticos sociais, o governo atual presidido por Michel Temer estuda por fim a este benefício, alegando uma economia estimada em R$ 600 milhões ao exercício do ano de 2018, os lideres e ministros do alto escalão apoiam esta intenção, alegando as inúmeras benesses que podem relacionar a economia que será gerada.
Muito embora o assunto seja de tamanha complexidade, relevante se faz mencionar que apesar do benefício somar um valor exorbitante, frente à situação econômica atual do país, não se pode deixar de frisar a relação de dependência à aqueles que deste necessitam, assim, debater e elucidar pontos cruciais sobre o assunto se mostra necessário, senão, obrigatório.


Cauana Perim Franco Reche é Advogada, membro da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção de Londrina, Pós-graduação em Direito Empresarial, Civil, Constitucional Contemporâneo, Sócia do Escritório Prado Advocacia e Gabriel Peres Advogados.

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