quinta-feira, 30 de novembro de 2017

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E INCAPAZES

Inaugurada pela criação da Lei 11.441/07, a possibilidade do processamento do inventário extrajudicial trouxe agilidade para situações que o falecido não houvesse deixado testamento ou herdeiros incapazes e desde que todos estejam de acordo com a partilha.
         A Lei, que contém apenas 05 artigos alterou 04 artigos do Código de Processo Civil em vigor à época, dentre os quais, o que mais importa para esse tema é a alteração do artigo 982, do antigo CPC, que passou a autorizar o inventário por escritura pública, desde que não houvesse testamento, interessado incapaz e que todos estivesse concordes.
         Importa lembrar a luta da Ordem dos Advogados do Brasil à época para acrescentar o parágrafo único no artigo acima, em que impunha a necessidade de assistência de advogado para a realização do ato, posto que no texto original não constava essa necessidade.
         O novo Código de Processo Civil modificou um pouco a redação do artigo quanto ao tema, agora passando a ser o art. 610, mas sem alterar o seu significado.
         A novidade foi o acréscimo da figura do Defensor Público como possibilidade de advogado na assinatura do ato.
         Em vigor há dez anos, essa lei provocou mudanças significativas nos recebimentos de herança. Dados extraídos dos registros de cartórios Notariais comprovam que já foram lavradas mais de 1.777.000 escrituras públicas no Brasil desde a sua edição, somadas as escrituras de divórcios, conversão de separação em divórcio, separação, reconciliação, nomeação de inventariante, partilha, inventário e sobrepartilha.
         Não há dúvidas que essa mudança na Lei também trouxe muito interesse aos cartórios de Notas, que aumentaram a renda com essa nova modalidade de escrituras e continuam defendendo a ampliação dessas possiblidades, como veremos abaixo.

TESTAMENTO CADUCO, REVOGADO OU INVÁLIDO
         Existem algumas situações em que o testamento perde a sua validade, tornando-se caduco, revogado ou inválido.
                Para esses casos, alguns Estados da Federação já normatizaram a possibilidade de se processar o inventário extrajudicial: quando tratar-se da caducidade de todas as cláusulas testamentárias, que deverão ser provadas documentalmente para o tabelião; quando tiver sido revogado o testamento, na sua totalidade, pois se parcialmente revogado permanece o processamento judicial; e quando houver sentença transitada em julgado invalidando as disposições de última vontade.
         Alguns Estados já têm em sua normativa da Corregedoria Geral de Justiça essa possibilidade: São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraíba, infelizmente não é o caso, ainda, do Paraná.
         No entanto, em todos os Estados citados acima, exige-se a autorização judicial para que esse processamento seja realizado através de Escritura Pública, uma vez que não cabe ao tabelião definir se o testamento é ou não válido.

TESTAMENTO VÁLIDO
         O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em 2014, sempre buscando inovar no campo do direito das famílias e sucessões, consultou o Conselho Nacional de Justiça - CNJ acerca da possibilidade de se fazer o inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento (válido ou não).
         Porém, em resposta, foi negada essa possibilidade sob o argumento de que isso contrariaria a vontade do legislador e o texto expresso da lei.
         Mas, tendo em vista que o direito está muito além do texto da lei e da vontade do legislador, formando-se pela rotina e luta de tantos advogados, doutrinadores e julgadores, que através de seus trabalhos desenvolvem jurisprudências que superam e aprimoram bases legais, essa possibilidade já está sendo realizada em alguns Estados.
         Certo é que não cabe ao cartório de registro de notas a responsabilidade para abertura, registro, julgamento ou cumprimento do testamento, motivo pelo qual, a exigência que se estabelece nas normativas emitidas pelas Corregedorias de Justiça, sem exceção, é a de que haja autorização expressa do juízo sucessório competente.
         Nesse avanço do direito sucessório, saíram na frente os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraíba.

INTERESSE DE INCAPAZES
         Uma questão mais delicada é a possibilidade de levar ao cartório o processamento do inventário com herdeiros incapazes.
         Essa problemática está principalmente na necessidade de participação do Ministério Público em todos os processos que envolvam incapacitados, na forma do artigo 178 do Código de Processo Civil.
         A solução para facilitar o processamento do inventário, em que por diversas vezes o incapaz acaba sendo prejudicado pela morosidade do processamento judicial, seria a intervenção obrigatória do Ministério Público se dar através da participação do promotor de justiça no ato da escritura pública.
         Nesse caso, ele poderia ter vista prévia da minuta, ratificando seus termos e comparecendo no momento da outorga.
         Temos ainda outros entendimentos que, em se respeitando a partilha em quantidade e qualidade, de forma equitativa, não haveria prejuízo de incapazes, motivo pelo qual não teria porque não ser feita a escritura pela via administrativa.
         Mas esse assunto ainda cabe muita discussão, estando ainda no plano das projeções e sem qualquer julgamento acerca da matéria.

CONCLUSÃO
          Certo é que, hoje, é possível o inventário extrajudicial em qualquer Estado da Federação, desde que não exista contenda entre os herdeiros, que o falecido não tenha deixado testamento e que os interessados sejam todos capazes.
         Também é fato que é necessário que os herdeiros possuam uma mínima condição financeira para arcar com as custas cartorárias e impostos de transmissão (causa mortis), posto que não há gratuidade para essas taxas, motivo pelo qual, vários inventários ainda são processados judicialmente, mesmo qualificados para serem feitos via administrativa.



Juliana Tavares é Advogada Especializada em Direito das Famílias e Sucessões, membro da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção de Londrina, Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil e Membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias - IBDFAM

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