Inaugurada
pela criação da Lei 11.441/07, a possibilidade do processamento do inventário
extrajudicial trouxe agilidade para situações que o falecido não houvesse
deixado testamento ou herdeiros incapazes e desde que todos estejam de acordo
com a partilha.
A Lei, que contém apenas 05 artigos
alterou 04 artigos do Código de Processo Civil em vigor à época, dentre os
quais, o que mais importa para esse tema é a alteração do artigo 982, do antigo
CPC, que passou a autorizar o inventário por escritura pública, desde que não
houvesse testamento, interessado incapaz e que todos estivesse concordes.
Importa lembrar a luta da Ordem dos
Advogados do Brasil à época para acrescentar o parágrafo único no artigo acima,
em que impunha a necessidade de assistência de advogado para a realização do
ato, posto que no texto original não constava essa necessidade.
O novo Código de Processo Civil
modificou um pouco a redação do artigo quanto ao tema, agora passando a ser o
art. 610, mas sem alterar o seu significado.
A novidade foi o acréscimo da figura do
Defensor Público como possibilidade de advogado na assinatura do ato.
Em vigor há dez anos, essa lei provocou
mudanças significativas nos recebimentos de herança. Dados extraídos dos
registros de cartórios Notariais comprovam que já foram lavradas mais de
1.777.000 escrituras públicas no Brasil desde a sua edição, somadas as
escrituras de divórcios, conversão de separação em divórcio, separação,
reconciliação, nomeação de inventariante, partilha, inventário e sobrepartilha.
Não há dúvidas que essa mudança na Lei
também trouxe muito interesse aos cartórios de Notas, que aumentaram a renda
com essa nova modalidade de escrituras e continuam defendendo a ampliação
dessas possiblidades, como veremos abaixo.
TESTAMENTO CADUCO, REVOGADO OU INVÁLIDO
Existem algumas situações em que o
testamento perde a sua validade, tornando-se caduco, revogado ou inválido.
Para esses casos, alguns Estados
da Federação já normatizaram a possibilidade de se processar o inventário
extrajudicial: quando tratar-se da caducidade de todas as cláusulas
testamentárias, que deverão ser provadas documentalmente para o tabelião;
quando tiver sido revogado o testamento, na sua totalidade, pois se
parcialmente revogado permanece o processamento judicial; e quando houver
sentença transitada em julgado invalidando as disposições de última vontade.
Alguns Estados já têm em sua normativa da
Corregedoria Geral de Justiça essa possibilidade: São Paulo, Rio de Janeiro,
Bahia, Minas Gerais e Paraíba, infelizmente não é o caso, ainda, do Paraná.
No entanto, em todos os Estados citados
acima, exige-se a autorização judicial para que esse processamento seja
realizado através de Escritura Pública, uma vez que não cabe ao tabelião
definir se o testamento é ou não válido.
TESTAMENTO VÁLIDO
O
Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em 2014, sempre buscando
inovar no campo do direito das famílias e sucessões, consultou o Conselho
Nacional de Justiça - CNJ acerca da possibilidade de se fazer o inventário
extrajudicial mesmo com a existência de testamento (válido ou não).
Porém, em resposta, foi negada essa
possibilidade sob o argumento de que isso contrariaria a vontade do legislador
e o texto expresso da lei.
Mas, tendo em vista que o direito está
muito além do texto da lei e da vontade do legislador, formando-se pela rotina
e luta de tantos advogados, doutrinadores e julgadores, que através de seus
trabalhos desenvolvem jurisprudências que superam e aprimoram bases legais,
essa possibilidade já está sendo realizada em alguns Estados.
Certo é que não cabe ao cartório de
registro de notas a responsabilidade para abertura, registro, julgamento ou
cumprimento do testamento, motivo pelo qual, a exigência que se estabelece nas
normativas emitidas pelas Corregedorias de Justiça, sem exceção, é a de que
haja autorização expressa do juízo sucessório competente.
Nesse avanço do direito sucessório,
saíram na frente os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraíba.
INTERESSE DE INCAPAZES
Uma
questão mais delicada é a possibilidade de levar ao cartório o processamento do
inventário com herdeiros incapazes.
Essa problemática está principalmente
na necessidade de participação do Ministério Público em todos os processos que
envolvam incapacitados, na forma do artigo 178 do Código de Processo Civil.
A solução para facilitar o
processamento do inventário, em que por diversas vezes o incapaz acaba sendo
prejudicado pela morosidade do processamento judicial, seria a intervenção
obrigatória do Ministério Público se dar através da participação do promotor de
justiça no ato da escritura pública.
Nesse caso, ele poderia ter vista
prévia da minuta, ratificando seus termos e comparecendo no momento da outorga.
Temos ainda outros entendimentos que,
em se respeitando a partilha em quantidade e qualidade, de forma equitativa,
não haveria prejuízo de incapazes, motivo pelo qual não teria porque não ser
feita a escritura pela via administrativa.
Mas esse assunto ainda cabe muita
discussão, estando ainda no plano das projeções e sem qualquer julgamento
acerca da matéria.
CONCLUSÃO
Certo
é que, hoje, é possível o inventário extrajudicial em qualquer Estado da
Federação, desde que não exista contenda entre os herdeiros, que o falecido não
tenha deixado testamento e que os interessados sejam todos capazes.
Também é fato que é necessário que os
herdeiros possuam uma mínima condição financeira para arcar com as custas
cartorárias e impostos de transmissão (causa mortis), posto que não há
gratuidade para essas taxas, motivo pelo qual, vários inventários ainda são processados
judicialmente, mesmo qualificados para serem feitos via administrativa.