quarta-feira, 16 de agosto de 2017

UNIÃO ESTÁVEL OU NAMORO?

A dinâmica das relações pessoais é cada vez mais presente em nossa sociedade que hoje convive com diversos tipos de relacionamento entre casais. Uma situação bem comum hoje em dia é a união estável, quando o casal vive junto e assume algumas condutas típicas de entidade familiar como lealdade, respeito, assistência material e moral. Mesmo não estando casados, vivem como se fossem e esta união tem proteção jurídica prevista no Código Civil. Outra situação muito frequente é o namoro sério e duradouro, algumas vezes amparado em contrato firmado pelo casal. Embora tenham semelhanças, as duas situações são bem diferentes no que diz respeito à legislação e as consequências ao final destes relacionamentos. Com os corações partidos, ex-casais vão bater nas portas dos tribunais para este decidir que tipo de relacionamento eles tinham e quais as consequências, os direitos e deveres com o seu fim.
As diferenças entre união estável e namoro estão nas leis, na jurisprudência e na doutrina. Embora sutis, estas diferenças precisam ser estabelecidas pelo casal para evitar conflitos futuros. Namoro é a união livre entre duas pessoas, sem formalidades, sem responsabilidades maritais, sem apoio moral e material mútuo e irrestrito. Existe apenas um relacionamento afetivo. Já a união estável se aproxima do casamento, só se diferenciando pela forma de constituição e prova de existência, mas possui deveres matrimoniais além da vinculação afetiva. Existe neste relacionamento um elemento subjetivo fundamental que difere do namoro: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
Um casal de namorados pode até fazer planos de formar uma família, casar ou de viver em união estável. Mas, enquanto estiverem juntos na condição de namorados, não há que se falar em família de fato e direitos, como ocorre na união estável e no casamento. O que importa é a forma que vivem naquele momento do relacionamento, não os planos para o futuro. Namoro não produz efeito de ordem familiar, não produz consequência no âmbito do direito das famílias. No caso de namorados que venham a adquirir bens juntos, que trabalham juntos com efeitos patrimoniais, podem ingressar com ações de dissolução de sociedade de fato, mas não buscando direitos dados a conviventes.
O contrato de namoro surgiu como uma proteção para aqueles que querem estabelecer entre si a forma de relacionamento que estão vivendo. A discussão quanto a validade e eficácia destes contratos está em nossos tribunais. Embora válida, afinal duas pessoas firmam um documento declarando a condição exclusiva de namorados, sua eficácia vai depender da forma que efetivamente se relacionam. Se um dos contratantes demonstrar que os requisitos de uma união estável estão presentes, o fim deste namoro será semelhante ao de uma união estável, com os mesmos efeitos, embora tenham declarado no documento que tinham apenas um relacionamento de namorados.
O que diferencia o namoro da união estável não é a existência de um documento, mas sim dos requisitos que configurem o relacionamento. O fato de morar juntos por um período não caracteriza união estável. O STJ entendeu em julgado recente que é fundamental para caracterização de união estável que haja o elemento subjetivo vontade ou compromisso pessoal e mútuo de constituir família demonstrado pelo envolvimento emocional e material, pela proteção mútua e assistência afetiva e patrimonial, criação de uma plena e duradoura comunhão de vidas. Assim se moram juntos, tem contas conjuntas, fazem plano de saúde juntos, se apresentam na roda de amigos como casados, demonstram com estes fatos o interesse de formar laços familiares, de compartilhamento afetivo e patrimonial, então se caracteriza a união estável.
No plano jurídico, face às definições dos deveres do casamento, a distinção entre os dois tipos de relacionamento é fácil. Mas, no mundo dos fatos o problema existe e vem à tona quando o relacionamento chega ao fim. Muitos casais somente vão definir o tipo de relacionamento que tinham após a declaração do Judiciário.



Elizangela Sócio Ribeiro é advogada, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) e Vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Londrina/PR.

Um comentário:

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