A dinâmica das relações
pessoais é cada vez mais presente em nossa sociedade que hoje convive com
diversos tipos de relacionamento entre casais. Uma situação bem comum hoje em
dia é a união estável, quando o casal vive junto e assume algumas condutas
típicas de entidade familiar como lealdade, respeito, assistência material e
moral. Mesmo não estando casados, vivem como se fossem e esta união tem
proteção jurídica prevista no Código Civil. Outra situação muito frequente é o
namoro sério e duradouro, algumas vezes amparado em contrato firmado pelo
casal. Embora tenham semelhanças, as duas situações são bem diferentes no que
diz respeito à legislação e as consequências ao final destes relacionamentos. Com
os corações partidos, ex-casais vão bater nas portas dos tribunais para este
decidir que tipo de relacionamento eles tinham e quais as consequências, os
direitos e deveres com o seu fim.
As diferenças entre união
estável e namoro estão nas leis, na jurisprudência e na doutrina. Embora sutis,
estas diferenças precisam ser estabelecidas pelo casal para evitar conflitos
futuros. Namoro é a união livre entre duas pessoas, sem formalidades, sem
responsabilidades maritais, sem apoio moral e material mútuo e irrestrito. Existe
apenas um relacionamento afetivo. Já a união estável se aproxima do casamento,
só se diferenciando pela forma de constituição e prova de existência, mas
possui deveres matrimoniais além da vinculação afetiva. Existe neste
relacionamento um elemento subjetivo fundamental que difere do namoro: a
vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
Um casal de namorados pode
até fazer planos de formar uma família, casar ou de viver em união estável. Mas,
enquanto estiverem juntos na condição de namorados, não há que se falar em
família de fato e direitos, como ocorre na união estável e no casamento. O que
importa é a forma que vivem naquele momento do relacionamento, não os planos
para o futuro. Namoro não produz efeito de ordem familiar, não produz consequência
no âmbito do direito das famílias. No caso de namorados que venham a adquirir
bens juntos, que trabalham juntos com efeitos patrimoniais, podem ingressar com
ações de dissolução de sociedade de fato, mas não buscando direitos dados a
conviventes.
O contrato de namoro surgiu
como uma proteção para aqueles que querem estabelecer entre si a forma de
relacionamento que estão vivendo. A discussão quanto a validade e eficácia
destes contratos está em nossos tribunais. Embora válida, afinal duas pessoas
firmam um documento declarando a condição exclusiva de namorados, sua eficácia
vai depender da forma que efetivamente se relacionam. Se um dos contratantes
demonstrar que os requisitos de uma união estável estão presentes, o fim deste
namoro será semelhante ao de uma união estável, com os mesmos efeitos, embora
tenham declarado no documento que tinham apenas um relacionamento de namorados.
O que diferencia o namoro da
união estável não é a existência de um documento, mas sim dos requisitos que
configurem o relacionamento. O fato de morar juntos por
um período não caracteriza união estável. O STJ entendeu em julgado recente que
é fundamental para caracterização de união estável que haja o elemento
subjetivo vontade ou compromisso pessoal e mútuo de constituir família demonstrado
pelo envolvimento emocional e material, pela proteção mútua e assistência
afetiva e patrimonial, criação de uma plena e duradoura comunhão de vidas.
Assim se moram juntos, tem contas conjuntas, fazem plano de saúde juntos, se apresentam
na roda de amigos como casados, demonstram com estes fatos o interesse de
formar laços familiares, de compartilhamento afetivo e patrimonial, então se
caracteriza a união estável.
No plano jurídico, face às
definições dos deveres do casamento, a distinção entre os dois tipos de relacionamento
é fácil. Mas, no mundo dos fatos o problema existe e vem à tona quando o
relacionamento chega ao fim. Muitos casais somente vão definir o tipo de
relacionamento que tinham após a declaração do Judiciário.
Elizangela Sócio Ribeiro é
advogada, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) e Vice-presidente
da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Londrina/PR.
Elizangela! Parabéns pelo excelente artigo! Que venham outros mais!!
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