quarta-feira, 23 de agosto de 2017

COM A SEPARAÇÃO DO CASAL, COMO FICA A QUESTÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS?

Quando um relacionamento termina é comum que os pais tenham muitas dúvidas sobre quem deve pagar a pensão alimentícia ao filho e de como proceder para garantir o direito da criança em recebê-la.
Noto, como advogada, que essa é uma das dúvidas mais frequentes entre casais recém-separados e por isso trato do tema neste artigo, de forma resumida.
A Constituição Federal determina que o dever de prestar alimentos aos filhos será de ambos os pais. No mesmo sentido, o dever de prestar alimentos é tratado pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo esse dever tanto ao pai quanto à mãe.
A pensão alimentícia que se presta a um filho não deve envolver somente o dever de pagar a alimentação, ou seja, sua conversão em dinheiro, mas também deve incluir uma série de itens necessários a vida digna de uma criança, como saúde, educação, lazer, profissionalização, cultura, apoio moral e afetivo, etc.
Desse modo, independente de quem detenha a guarda da criança, recai sob ambos os genitores o dever de prestar alimentos.
É mais comum, entretanto, que a mãe permaneça com o filho sob sua proteção e que o pai lhe preste alimentos. E, se tal situação não for resolvida entre o casal de forma amigável e justa, é possível pedir a um juiz que determine o seu pagamento e estabeleça o valor.
É muito usual que se estabeleça como pensão alimentícia o equivalente a 30% do salário mínimo vigente. E, apesar de uma criança exigir inúmeros cuidados e gerar muitas despesas, a obrigação de pagar a pensão alimentícia deve sempre respeitar a possibilidade daquele que irá pagá-la. Após a divergência entre os pais ser levada até a justiça, o juiz é quem irá avaliar as necessidades da criança e a condição financeira daquele que irá prestá-la para estabelecer um valor justo e possível de ser pago, dentro de uma análise de razoabilidade, o que pode ou não corresponder ao percentual acima mencionado, tanto para maior quanto para menor.
A princípio, a obrigação de prestar alimentos se prolonga até que ao filho atinja a maioridade e, assim, possa se sustentar sozinho. Mas, se mesmo após completar 18 anos o filho ainda estiver estudando ou desempregado e sem condições de manter seu sustento poderá pedir e receber pensão alimentícia de seus pais. Tal situação também permanecerá após a maioridade no caso de o filho ser portador de necessidades especiais.
Também é possível pedir ao juiz que reveja o valor que foi por ele estabelecido em ação própria ou que revise os valores que foram combinados entre as partes, caso haja alteração na situação financeira de qualquer um deles. Nota-se, ainda, que qualquer um dos pais pode ser desobrigado de prestar alimentos se puder comprovar que o filho, mesmo que ainda menor, já pode se sustentar sozinho porque trabalha e aufere renda.
Já, no caso de atraso no pagamento da pensão, vencida apenas uma parcela e não existindo justificativa para o não pagamento, é possível que o juiz determine a prisão civil do devedor por um período que poderá variar de 30 a 90 dias em regime fechado, sendo que, a prisão não eximirá o devedor do pagamento.
Além disso, também é possível o desconto direto na folha de pagamento de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de devedor assalariado ou aposentado. Hoje já é permitido, ainda, protestar o devedor com o objetivo de que cumpra a obrigação alimentar, além de incluir seu nome nos cadastros de órgão de proteção ao crédito como SPC e SERASA.
A conduta procrastinatória do devedor pode se caracterizar crime de abandono material (artigo 244, Código Penal) e ele então responderá em processo criminal pela prática de tal conduta podendo vir a ser condenado.
Uma novidade diz respeito à possibilidade de bloquear eventual quantia de saldo de FGTS existente em nome do devedor, a fim de saldar a dívida referente à pensão alimentícia.
A guarda compartilhada não necessariamente desobriga o pagamento da pensão alimentícia. Se trata, em verdade, de participação conjunta e igualitária dos pais na formação dos filhos comuns de acordo com seus haveres e recursos ocorrendo uma flexibilização das responsabilidades de ambos, já que, a princípio, não se fixa um valor a título de alimentos.

Em todos os casos, o auxílio de um advogado é fundamental para garantir que as informações necessárias cheguem até o juiz e que ele possa, assim, decidir de forma eficaz e justa, visando sempre proteger os interesses do alimentado, mas também respeitando quem os deva prover.
Jalile Varago Farth é Advogada Pós-Graduada em Direito Penal e Processual Penal, Pós-Graduanda em Perícias Judiciais e membro da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Londrina/PR.



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