Quando um relacionamento
termina é comum que os pais tenham muitas dúvidas sobre quem deve pagar a
pensão alimentícia ao filho e de como proceder para garantir o direito da
criança em recebê-la.
Noto, como advogada, que
essa é uma das dúvidas mais frequentes entre casais recém-separados e por isso
trato do tema neste artigo, de forma resumida.
A Constituição Federal
determina que o dever de prestar alimentos aos filhos será de ambos os pais. No
mesmo sentido, o dever de prestar alimentos é tratado pelo Código Civil e pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo esse dever tanto ao pai quanto à
mãe.
A pensão alimentícia que se
presta a um filho não deve envolver somente o dever de pagar a alimentação, ou
seja, sua conversão em dinheiro, mas também deve incluir uma série de itens
necessários a vida digna de uma criança, como saúde, educação, lazer,
profissionalização, cultura, apoio moral e afetivo, etc.
Desse modo, independente de
quem detenha a guarda da criança, recai sob ambos os genitores o dever de
prestar alimentos.
É mais comum, entretanto,
que a mãe permaneça com o filho sob sua proteção e que o pai lhe preste
alimentos. E, se tal situação não for resolvida entre o casal de forma amigável
e justa, é possível pedir a um juiz que determine o seu pagamento e estabeleça
o valor.
É muito usual que se
estabeleça como pensão alimentícia o equivalente a 30% do salário mínimo
vigente. E, apesar de uma criança exigir inúmeros cuidados e gerar muitas
despesas, a obrigação de pagar a pensão alimentícia deve sempre respeitar a
possibilidade daquele que irá pagá-la. Após a divergência entre os pais ser
levada até a justiça, o juiz é quem irá avaliar as necessidades da criança e a
condição financeira daquele que irá prestá-la para estabelecer um valor justo e
possível de ser pago, dentro de uma análise de razoabilidade, o que pode ou não
corresponder ao percentual acima mencionado, tanto para maior quanto para
menor.
A princípio, a obrigação de
prestar alimentos se prolonga até que ao filho atinja a maioridade e, assim,
possa se sustentar sozinho. Mas, se mesmo após completar 18 anos o filho ainda
estiver estudando ou desempregado e sem condições de manter seu sustento poderá
pedir e receber pensão alimentícia de seus pais. Tal situação também
permanecerá após a maioridade no caso de o filho ser portador de necessidades
especiais.
Também é possível pedir ao
juiz que reveja o valor que foi por ele estabelecido em ação própria ou que
revise os valores que foram combinados entre as partes, caso haja alteração na
situação financeira de qualquer um deles. Nota-se, ainda, que qualquer um dos
pais pode ser desobrigado de prestar alimentos se puder comprovar que o filho,
mesmo que ainda menor, já pode se sustentar sozinho porque trabalha e aufere
renda.
Já, no caso de atraso no
pagamento da pensão, vencida apenas uma parcela e não existindo justificativa
para o não pagamento, é possível que o juiz determine a prisão civil do devedor
por um período que poderá variar de 30 a 90 dias em regime fechado, sendo que,
a prisão não eximirá o devedor do pagamento.
Além disso, também é
possível o desconto direto na folha de pagamento de até 50% dos vencimentos
líquidos, no caso de devedor assalariado ou aposentado. Hoje já é permitido,
ainda, protestar o devedor com o objetivo de que cumpra a obrigação alimentar,
além de incluir seu nome nos cadastros de órgão de proteção ao crédito como SPC
e SERASA.
A conduta procrastinatória
do devedor pode se caracterizar crime de abandono material (artigo 244, Código
Penal) e ele então responderá em processo criminal pela prática de tal conduta
podendo vir a ser condenado.
Uma novidade diz respeito à
possibilidade de bloquear eventual quantia de saldo de FGTS existente em nome
do devedor, a fim de saldar a dívida referente à pensão alimentícia.
A guarda compartilhada não
necessariamente desobriga o pagamento da pensão alimentícia. Se trata, em
verdade, de participação conjunta e igualitária dos pais na formação dos filhos
comuns de acordo com seus haveres e recursos ocorrendo uma flexibilização das
responsabilidades de ambos, já que, a princípio, não se fixa um valor a título
de alimentos.
Em todos os casos, o auxílio
de um advogado é fundamental para garantir que as informações necessárias
cheguem até o juiz e que ele possa, assim, decidir de
forma eficaz e justa, visando sempre proteger os interesses do alimentado, mas
também respeitando quem os deva prover.
Jalile Varago Farth é Advogada
Pós-Graduada em Direito Penal e Processual Penal, Pós-Graduanda em Perícias
Judiciais e membro da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção
Londrina/PR.
Nenhum comentário:
Postar um comentário