sábado, 16 de setembro de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA FRENTE À FALTA DE AFETO E AS CONSEQUENCIAS DO ABANDONO AFETIVO

A dinamicidade, a elementariedade da vida familiar à torna merecedora de atenção e preocupação por parte do Estado, da sociedade e de instituições educacionais.
Sendo assim, se faz necessária a tutela jurídica mínima que respeite a liberdade de constituição, convivência e dissolução, ou seja, repersonalização das relações familiares.
Contudo, causam perplexidades determinadas condutas humanas de agressividade, de fracasso, de descaso com o próximo, desrespeito a todos os preceitos éticos, morais, e de convivência entre seres humanos, enfim causando a banalização no desempenho dos papeis das pessoas, tanto na vida social e principalmente no relacionamento familiar. Este tipo de comportamento parece ser generalizado, na atualidade.
A responsabilidade Civil no direito pátrio se revela quando alguém infringe uma norma qualquer, e se vê exposto às consequências que advém desta violação, ou seja, sofrer as sanções que lhes são impostas (BASTOS, 2008, p.60).
Importante destacar que para que exista a configuração da responsabilidade civil há três requisitos essenciais, que são indispensáveis para a caracterização da conduta ilícita: culpa do autor do dano, a existência de um dano e a relação de causalidade, isto é, da relação entre o ato ou a omissão do autor e o dano, que tem como essência a reparação do dano a vitima [...] (SOUZA, 2010, p.112).
A responsabilidade civil subjetiva esta estabelecida no artigo 186 do atual Código Civil que dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, de acordo com o artigo 927 do mesmo Código, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (SILVA, 2006, p.465).
Tais normas esclarecem que a violação a direito isolado, não dá margem a reparação do prejuízo, deve haver nexo causal entre o ato e o dano, para que ocorra a responsabilização do agente e a consequente condenação (SILVA, 2006, p.466).
O Abandono afetivo e suas consequências
A ausência do pai e o desprezo deste pelo filho, durante o seu desenvolvimento, trazem inúmeros abalos de ordem moral e psíquica ao filho. Sendo que muitos filhos perante a irresponsabilidade paterna já demonstraram seus dissabores e seus sofrimentos ao ingressarem com ações em que expuseram seu ressentimento, decorrente do abandono afetivo (ORSELLI, 2011, p.21).
Sobre o tema Ionete Magalhães de Souza (2010, p.119) explica que:
A criança abandonada por seu genitor, por mais amada e amparada pela mãe e demais familiares presentes em sua vida cotidiana, pode apresentar deficiências de comportamento social e mental, que o marcarão para sempre. O vazio injustificado em um contexto de senso comum – no qual as pessoas em caráter mediano não entendem tal forma omissiva de agir daquele que gerou – preenche negativamente todo o universo afetivo de quem foi abandonado. A dor psicológica de não ser querido e cuidado por quem se espera que demonstre tais sentimentos e atitudes, naturalmente, é capaz de desmoronar o ser em formação e a lógica (tão ilógica) que permeia suas indagações mais intimas.
 Segundo Canezin (apud DIAS, 2008, p.407) o abandono afetivo dos pais perante seus filhos, pode gerar graves sequelas psicológicas e comprometer o desenvolvimento saudável do filho. A ausência da referencia paterna na vida do filho o prejudicará, muitas vezes de forma permanente. Dessa forma, a falta da figura paterna desestrutura os filhos, tira-lhes a vontade de assumir um projeto de vida, na maioria das vezes tornam-se pessoas infelizes e inseguras.
Imperioso ressaltar que há várias consequências que advém do abandono afetivo paterno como: distúrbios comportamentais, baixa autoestima, problemas escolares, de relacionamento social, como também a sensação de perda de uma chance, mesmo que ilusória, de poder ter sido uma pessoa mais feliz (SOUZA, 2010, p. 119).
Ionete de Magalhães Souza (2010, p.124) relata que:
O dano afetivo existe, porque o abandono de filhos é real. Mas a dor é singular. Portanto, nem todos sentem dor por não ter pai declarado, ou se declarado, ausente efetivamente do seu natural e importante papel perante o filho. A diversidade do próprio ser humano faz com que a complexidade dos casos seja tratada de forma única. Daí os julgados favoráveis e os contrários. O abuso no trato indenizatório pode existir. Entretanto, não há de ser capaz de calar quem precisa de um consolo compensatório, como forma de bradar para o mundo a sua indignação e o intenso sofrimento pelo que lhe foi tirado abruptamente, de cujas sequelas deprimentes já se sabe que não se livrará.
 Segundo Madaleno (2006, apud DIAS, 2008, p. 409) o dano moral causado pelo abandono afetivo que atinge a dignidade humana do filho em desenvolvimento é passível de indenização material, não apenas para que a irresponsabilidade dos pais não fique impune, mas para posteriormente, a irresponsabilidade paterna por abandono possa ser possa ser afastada pelo Ordenamento Jurídico, ao demonstrar que o afeto é de extrema relevância no âmbito familiar.
Pelo exposto, verifica-se a aplicabilidade da responsabilidade civil no âmbito familiar, especialmente nos casos de abandono afetivo dos pais perante seus filhos. Conclui-se que nestes casos há ofensa à dignidade e integridade psicológica do filho, e que os operadores do Direito devem estar atentos tanto para coibir estes atos como para fazer com que os danos causados aos filhos durante seu desenvolvimento sejam reparados pelo pai ausente.

KARINA MATOS CUNHA MAZIERO é advogada, membro da comissão de Direito de Família da OAB Subseção de Londrina, membro da Comissão da Mulher Advogada, Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, Sócia do Escritório Batista & Cunha Advogados.

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