quarta-feira, 30 de agosto de 2017

A CONSTITUIÇÃO DO CASAMENTO E A CONSEQUÊNCIA DO DIVÓRCIO



     Diante das constantes evoluções pelo convívio social, amoldam-se os conceitos basilares de união, relacionamentos e família, bem como, nítidas as adaptações pelos institutos jurídicos a fim de abrangê-las, bem como, ao Direito de Família, principalmente no que diz respeito à união interpessoal entre os homens e mulheres.

     Ao relacionar o instituto do casamento, não há como não abordar a família, a Constituição Federal, em seu artigo 226, expressa ser a família a base da sociedade, e o dever de proteção especial. O ordenamento jurídico adota três modelos de institutos familiares, o casamento, união estável e as entidades conceituadas como famílias monoparentais, aquelas que instituídas por qualquer dos pais e seus descendentes. 

     Desta forma, o Supremo Tribunal Federal recentemente denotou que a união entre membros do mesmo sexo também devem ser reconhecidas como união estável. 

     Para Luciana Rosso (2013, p. 270) diz que:
[...] casamento religioso, este tem efeito civil, nos termos da lei. Foi reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Supremo Tribunal Federal entendeu possível o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. 

     Ou seja, apesar de nossa Constituição reconhecer a entidade familiar àquela que formada por homem e mulher, e ou, entidade familiar à constituição por qualquer dos pais junto a seus descentes. O STF devido o anseio social e as transformações cotidianas, passou a perfilhar uniões de pessoas com mesmo sexo, para tanto, reconhece esta uma possível união. 

     Ressalta-se que os deveres e direitos atinentes após a união e constituição de entidade familiar, devem ser cobrados ou exercícios por igual entre os membros constituintes daquela, fundado em princípios constitucionais e de outros ordenamentos, deve por ambos serem respeitados. 

     Senão vejamos o artigo 1.511 do Código Civil, diz que: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”. Desta forma, independente se os membros são do mesmo sexo ou não, devem ser respeitados os direitos e deveres pertinentes após a consagração do matrimonio e a vida conjugal. 

     Já o divórcio, trata-se apenas de uma forma solene que se dissolve o casamento. Institui Paulo Lôbo (2008, p. 128) que o “divórcio é o meio voluntário de dissolução do casamento. O meio não voluntário é a morte de um ou de ambos os cônjuges.”. 

     Pode ser requisitado a qualquer momento, no mesmo dia ou dia seguinte, ou seja, acabou-se o prazo de espera, visto que, após o rompimento do vinculo afetivo não existem razões suficientes para forçar uma relação conjugal. 

     Na maioria das vezes, quando há o divórcio a comunicação entre o casal fica estremecida ou não se comunicam mais, pois, existe um rompimento de algo construído por ambos, embora a família continue a existir, a vida a dois chega ao ponto final. 

     Muito se empenha os profissionais e estudiosos a não perdurar a ideia de banalização dos relacionamentos, o instituto familiar, a união, o casamento, já que, o divórcio representa inúmeras consequências, em especial aos que tenham filho(s). 

     Ainda de acordo Maria Berenice Dias (2011, p. 322):
Em face da atenção assegurada aos filhos no momento da separação dos pais (CC 1.583 a 1.590), de todo dispensável, pela obviedade de seu conteúdo, proclamar, a lei, a inalterabilidade dos direitos e deveres dos pais com relação a eles, em decorrência do divórcio ou do novo casamento de qualquer dos cônjuges (CC 1.579). A obrigação alimentar decorre tanto dos laços de parentesco como do poder familiar, não sofrendo modificação com a mudança do estado civil do devedor. No entanto, esta se consolidando corrente jurisprudencial no sentido de permitir a revisão do valor dos alimentos quando o alimentante estabelece novo vínculo afetivo, ou ocorre o nascimento de outros filhos. 

     Sabe-se que a criança, o adolescente e ate mesmo os filhos adultos, precisam de um amparo para entender o motivo de um termino no vínculo conjugal de pais e mães, ate mesmo, precisam compreender que ambos possuem direitos e deveres com a criação e educação que disposta aos filhos. 

     No Brasil, o direito de família vem lidando com grandes alterações conceituais, articula-se “Direito das famílias”, já que as inovações encontram-se deste a formação além da convencional. Difícil tornou-se buscar uma compreensão do casamento, sua conotação legal, efetividade e por consequências os casos de dissolução do vínculo afetivo que culminam no divórcio. 

     Não se deve permitir a banalização deste instituto, as pessoas devem ter a consciência de que um relacionamento sócio afetivo é pautado na divisão de direitos e deveres, em especial a com separação de responsabilidades, contudo, caberá também as áreas jurídicas, destacando aqui o Direito de Família, para acompanhar, promover a estruturação familiar, e se necessário permear uma restruturação. 

     Desta forma, discutir e compreender a importância do seio familiar, da união e o casamento, é uma forma de se buscar ao máximo a estruturação de um relacionamento, para que todos ganhem e haja a pacificação da vida conjugal e das relações interpessoais. Ocorrendo assim a estruturação familiar.

     A constituição do casamento e por seguinte a construção basilar da família, institui marcas a aqueles que pertencem, definições e direções do modo de ser, e agir dentro das relações pessoais, eis que, muito relevante se faz a proteção do seio familiar.
 

Cauana Perim Franco Reche é Advogada, membro da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção de Londrina, Pós-graduação em Direito Empresarial, Civil, Constitucional Contemporâneo, Sócia do Escritório Prado Advocacia e Gabriel Peres Advogados.

terça-feira, 29 de agosto de 2017

PALESTRA: ATUALIDADES E QUESTÕES PRÁTICAS DO DIREITO SUCESSÓRIO




No dia 28 de setembro de 2017, das 19 às 22hs, a OAB Subseção de Londrina sediara a Palestra “Atualidades e Questões Práticas do Direito Sucessório” O Palestrante Será o Dr. Marcelo Truzzi Otero.

LOCAL
Subseção de Londrina - Rua Governador Parigot de Souza, 311 - Centro Cívico

CARGA HORÁRIA
03 horas

INVESTIMENTO
R$40,00 (quarenta reais)

As vagas são limitadas e as inscrições deverão ser realizadas pelo site da ESA http://esa.sites.oabpr.org.br/cursos?cd_curso=3367

Realização: Ordem dos Advogados do Brasil - ESA - Subseção de Londrina, IBDFAM.

Apoiadores: Comissão de Direito de Família e Comissão de Direito da Mulher da OAB Subseção de Londrina.

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

COM A SEPARAÇÃO DO CASAL, COMO FICA A QUESTÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS?

Quando um relacionamento termina é comum que os pais tenham muitas dúvidas sobre quem deve pagar a pensão alimentícia ao filho e de como proceder para garantir o direito da criança em recebê-la.
Noto, como advogada, que essa é uma das dúvidas mais frequentes entre casais recém-separados e por isso trato do tema neste artigo, de forma resumida.
A Constituição Federal determina que o dever de prestar alimentos aos filhos será de ambos os pais. No mesmo sentido, o dever de prestar alimentos é tratado pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo esse dever tanto ao pai quanto à mãe.
A pensão alimentícia que se presta a um filho não deve envolver somente o dever de pagar a alimentação, ou seja, sua conversão em dinheiro, mas também deve incluir uma série de itens necessários a vida digna de uma criança, como saúde, educação, lazer, profissionalização, cultura, apoio moral e afetivo, etc.
Desse modo, independente de quem detenha a guarda da criança, recai sob ambos os genitores o dever de prestar alimentos.
É mais comum, entretanto, que a mãe permaneça com o filho sob sua proteção e que o pai lhe preste alimentos. E, se tal situação não for resolvida entre o casal de forma amigável e justa, é possível pedir a um juiz que determine o seu pagamento e estabeleça o valor.
É muito usual que se estabeleça como pensão alimentícia o equivalente a 30% do salário mínimo vigente. E, apesar de uma criança exigir inúmeros cuidados e gerar muitas despesas, a obrigação de pagar a pensão alimentícia deve sempre respeitar a possibilidade daquele que irá pagá-la. Após a divergência entre os pais ser levada até a justiça, o juiz é quem irá avaliar as necessidades da criança e a condição financeira daquele que irá prestá-la para estabelecer um valor justo e possível de ser pago, dentro de uma análise de razoabilidade, o que pode ou não corresponder ao percentual acima mencionado, tanto para maior quanto para menor.
A princípio, a obrigação de prestar alimentos se prolonga até que ao filho atinja a maioridade e, assim, possa se sustentar sozinho. Mas, se mesmo após completar 18 anos o filho ainda estiver estudando ou desempregado e sem condições de manter seu sustento poderá pedir e receber pensão alimentícia de seus pais. Tal situação também permanecerá após a maioridade no caso de o filho ser portador de necessidades especiais.
Também é possível pedir ao juiz que reveja o valor que foi por ele estabelecido em ação própria ou que revise os valores que foram combinados entre as partes, caso haja alteração na situação financeira de qualquer um deles. Nota-se, ainda, que qualquer um dos pais pode ser desobrigado de prestar alimentos se puder comprovar que o filho, mesmo que ainda menor, já pode se sustentar sozinho porque trabalha e aufere renda.
Já, no caso de atraso no pagamento da pensão, vencida apenas uma parcela e não existindo justificativa para o não pagamento, é possível que o juiz determine a prisão civil do devedor por um período que poderá variar de 30 a 90 dias em regime fechado, sendo que, a prisão não eximirá o devedor do pagamento.
Além disso, também é possível o desconto direto na folha de pagamento de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de devedor assalariado ou aposentado. Hoje já é permitido, ainda, protestar o devedor com o objetivo de que cumpra a obrigação alimentar, além de incluir seu nome nos cadastros de órgão de proteção ao crédito como SPC e SERASA.
A conduta procrastinatória do devedor pode se caracterizar crime de abandono material (artigo 244, Código Penal) e ele então responderá em processo criminal pela prática de tal conduta podendo vir a ser condenado.
Uma novidade diz respeito à possibilidade de bloquear eventual quantia de saldo de FGTS existente em nome do devedor, a fim de saldar a dívida referente à pensão alimentícia.
A guarda compartilhada não necessariamente desobriga o pagamento da pensão alimentícia. Se trata, em verdade, de participação conjunta e igualitária dos pais na formação dos filhos comuns de acordo com seus haveres e recursos ocorrendo uma flexibilização das responsabilidades de ambos, já que, a princípio, não se fixa um valor a título de alimentos.

Em todos os casos, o auxílio de um advogado é fundamental para garantir que as informações necessárias cheguem até o juiz e que ele possa, assim, decidir de forma eficaz e justa, visando sempre proteger os interesses do alimentado, mas também respeitando quem os deva prover.
Jalile Varago Farth é Advogada Pós-Graduada em Direito Penal e Processual Penal, Pós-Graduanda em Perícias Judiciais e membro da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Londrina/PR.



quarta-feira, 16 de agosto de 2017

UNIÃO ESTÁVEL OU NAMORO?

A dinâmica das relações pessoais é cada vez mais presente em nossa sociedade que hoje convive com diversos tipos de relacionamento entre casais. Uma situação bem comum hoje em dia é a união estável, quando o casal vive junto e assume algumas condutas típicas de entidade familiar como lealdade, respeito, assistência material e moral. Mesmo não estando casados, vivem como se fossem e esta união tem proteção jurídica prevista no Código Civil. Outra situação muito frequente é o namoro sério e duradouro, algumas vezes amparado em contrato firmado pelo casal. Embora tenham semelhanças, as duas situações são bem diferentes no que diz respeito à legislação e as consequências ao final destes relacionamentos. Com os corações partidos, ex-casais vão bater nas portas dos tribunais para este decidir que tipo de relacionamento eles tinham e quais as consequências, os direitos e deveres com o seu fim.
As diferenças entre união estável e namoro estão nas leis, na jurisprudência e na doutrina. Embora sutis, estas diferenças precisam ser estabelecidas pelo casal para evitar conflitos futuros. Namoro é a união livre entre duas pessoas, sem formalidades, sem responsabilidades maritais, sem apoio moral e material mútuo e irrestrito. Existe apenas um relacionamento afetivo. Já a união estável se aproxima do casamento, só se diferenciando pela forma de constituição e prova de existência, mas possui deveres matrimoniais além da vinculação afetiva. Existe neste relacionamento um elemento subjetivo fundamental que difere do namoro: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
Um casal de namorados pode até fazer planos de formar uma família, casar ou de viver em união estável. Mas, enquanto estiverem juntos na condição de namorados, não há que se falar em família de fato e direitos, como ocorre na união estável e no casamento. O que importa é a forma que vivem naquele momento do relacionamento, não os planos para o futuro. Namoro não produz efeito de ordem familiar, não produz consequência no âmbito do direito das famílias. No caso de namorados que venham a adquirir bens juntos, que trabalham juntos com efeitos patrimoniais, podem ingressar com ações de dissolução de sociedade de fato, mas não buscando direitos dados a conviventes.
O contrato de namoro surgiu como uma proteção para aqueles que querem estabelecer entre si a forma de relacionamento que estão vivendo. A discussão quanto a validade e eficácia destes contratos está em nossos tribunais. Embora válida, afinal duas pessoas firmam um documento declarando a condição exclusiva de namorados, sua eficácia vai depender da forma que efetivamente se relacionam. Se um dos contratantes demonstrar que os requisitos de uma união estável estão presentes, o fim deste namoro será semelhante ao de uma união estável, com os mesmos efeitos, embora tenham declarado no documento que tinham apenas um relacionamento de namorados.
O que diferencia o namoro da união estável não é a existência de um documento, mas sim dos requisitos que configurem o relacionamento. O fato de morar juntos por um período não caracteriza união estável. O STJ entendeu em julgado recente que é fundamental para caracterização de união estável que haja o elemento subjetivo vontade ou compromisso pessoal e mútuo de constituir família demonstrado pelo envolvimento emocional e material, pela proteção mútua e assistência afetiva e patrimonial, criação de uma plena e duradoura comunhão de vidas. Assim se moram juntos, tem contas conjuntas, fazem plano de saúde juntos, se apresentam na roda de amigos como casados, demonstram com estes fatos o interesse de formar laços familiares, de compartilhamento afetivo e patrimonial, então se caracteriza a união estável.
No plano jurídico, face às definições dos deveres do casamento, a distinção entre os dois tipos de relacionamento é fácil. Mas, no mundo dos fatos o problema existe e vem à tona quando o relacionamento chega ao fim. Muitos casais somente vão definir o tipo de relacionamento que tinham após a declaração do Judiciário.



Elizangela Sócio Ribeiro é advogada, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) e Vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Londrina/PR.

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Primeira Reunião com Convidados 16/08/2017 às 18:30hs.

É com muito prazer que anunciamos o início dos trabalhos da Comissão de Direito de Família da Subseção Londrina/PR.

No dia 16 de agosto de 2017, será realizada primeira reunião com convidados.
A reunião ocorrerá às 18:30hs na sala de eventos da Subseção da OAB de Londrina.

Para maiores informações sobre a comissão, curta a nossa página no Facebook: Comissão de Direito de Família OAB Londrina

ALIENAÇÃO PARENTAL GERA PRISÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO ALIENADOR

Promulgada em agosto de 2010, a lei que estabelece punição àquele que pratica a Alienação Parental foi instituída para minimizar um hábito...